Acórdão Nº 5046952-05.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5046952-05.2021.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5046952-05.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046952-05.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: SABRINA AMORIM (AGRAVANTE) ADVOGADO: CHARLES JACOB PEGORARO KERBER (OAB SC027077) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Sabrina Amorim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos n. 8004442-23.2021.8.24.0023, indeferiu os pedidos de detração e de concessão da prisão domiciliar.

Destaca a agravante que "é a ÚNICA provedora de seus filhos menores, E. S. de 7 anos e R. J. de 16 anos e de um irmão J. V. A. de 15 anos, que cria desde o nascimento, diante da morte de sua mãe", motivo pelo qual entende ser indispensável a concessão da prisão domiciliar.

Ressalta, ainda, que "permaneceu recolhida cautelarmente durante parte da instrução processual durante um período de 1 ano e 03 meses, sendo que foi presa em 22 de fevereiro de 2011", de modo que deve ser reconhecida a detração penal em seu favor (Evento 1, INIC1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 9, PROMOÇÃO1, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 Ab initio, conforme bem salientado pelo d. Procurador de Justiça, observa-se que o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento.

Busca a agravante, de início, a reforma da decisão embargada, a fim de que lhe seja concedida a prisão domiciliar

Ocorre que, conforme se infere do processo de execução criminal n. 8004442-23.2021.8.24.0023 - SEEU, sobreveio decisão superveniente que concedeu referido benefício. Veja-se:

[...] Com vistas a propiciar certa amenização dos efeitos suportados pela massa carcerária nacional em razão da deficiência estrutural do sistema penitenciário, bem como direcionar apelo indireto ao legislador, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante número 56, cuja redação é a seguinte: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320"

Os parâmetros encartados no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS estão sintetizados na redação da respectiva certidão de julgamento, "in verbis": "a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c'); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado."

O ergástulo local, recentemente inaugurado, não possui vagas no...

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