Acórdão Nº 5046977-53.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5046977-53.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5046977-53.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: KRAPEL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) AGRAVANTE: IVONETE BURATTO ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) AGRAVANTE: TERRI MAR VIDAL PAZ ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) AGRAVANTE: REGINALDO PAZ ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) AGRAVADO: EBG ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Maria Alvina Gomes Góes Nogueira (OAB SC011149)

RELATÓRIO

IVONETE BURATTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0002901-57.2013.8.24.0028, iniciada por EBG ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA. - ME, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.

Defendeu que o imóvel penhorado é considerado como de família pela Lei 8.009/90, porquanto é o único de propriedade da executada e serve como residência própria e familiar.

Disse que "como justificativa para rejeitar a impenhorabilidade dos bens, o juízo de primeiro grau aduziu que a impenhorabilidade deve ser afastada por se estar diante de imóvel pertencente a fiador em contrato de locação. Ressalta-se, porém, que tal entendimento vai de encontro às mais comezinhas garantias constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia - princípios que, no caso vertente, não podem ser desconsiderados. Diz-se ferir a isonomia porque há garantia legal de impenhorabilidade do devedor principal em contrato de locação, mas não o há em relação ao fiador do contrato" (evento 1, INIC1, fl. 8).

Acresceu que no caso em tela deve ser garantido o benefício de ordem, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido diverso, uma vez que o termo assinado é de adesão e não garante discussão acerca de suas disposições.

Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 12.694 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Içara ou, subsidiariamente, admitida sua substituição pelo veículo Renault/Logan, placa MKC-5142, de propriedade da agravante.

A medida liminar foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).

A agravada apresentou contraminuta (evento 16, CONTRAZ1).

VOTO

1 Ratifica-se, de antemão, que não se conhece das insurgências quanto à substituição do imóvel penhorado por veículo de propriedade da agravante e de garantia do benefício de ordem por nulidade da cláusula contratual que estipulou sua renúncia, porque elas não fazem parte da decisão recorrida e, portanto, não podem ser analisadas em grau de recurso sob pena de supressão de instância.

Afinal, "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).

Não se conhece do recurso, no ponto.

1.1 No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, reconhecendo a penhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 12.694 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Içara.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT