Acórdão Nº 5046982-46.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5046982-46.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5046982-46.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis INTERESSADO: HYAGO ANTONIO DE SOUZA DIAS INTERESSADO: ISAUL KIEVENI LEMOS GONÇALVES INTERESSADO: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCELO GONZAGA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: FABIO BRITO INTERESSADO: EDSON GABRIEL DA CONCEICAO INTERESSADO: DOUGLAS LEONARDO SOUZA INTERESSADO: DOUGLAS BERNARDINO ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI INTERESSADO: DAVID RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO: KLEBER UBIRAJARA DA ROSA INTERESSADO: DARIO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA GOULART INTERESSADO: CAIRON DA SILVA INTERESSADO: ARNALDO DALCYR DA SILVA FERREIRA INTERESSADO: ANDERSON XAVIER DA SILVA INTERESSADO: ALBENEIR DA COSTA INTERESSADO: A APURAR INTERESSADO: JONATHAN FELIPE MALAQUIAS DA COSTA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: DJONI DOS SANTOS DA SILVA INTERESSADO: JOEL CARLOS INACIO NETO INTERESSADO: WILLIAM PEDRO BARBOSA GARCIA INTERESSADO: WALDORI SILVA JUNIOR INTERESSADO: VITOR DA SILVA INTERESSADO: VICTOR MARTINS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: VANDER LUIZ DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: SAVIO ALEXSSANDER DA SILVA INTERESSADO: ROBERT NEVES RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO: PAULO SERGIO DE SOUZA INTERESSADO: MICHEL DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO: OSCAR MACHADO MOREIRA INTERESSADO: MARCIO ROGERIO WALTRICK INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO INTERESSADO: KRISTIAN VIEIRA BITTENCOURT INTERESSADO: JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR


RELATÓRIO


Conforme relatório do Desembargador Plantonista José Maurício Lisboa,
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Jackson J. S. Seilonski em favor de Ana Paula da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis que, nos autos de n. 5002195-08.2020.8.24.0104/SC apuram a prática do crime de participação em organização criminosa, tráfico de drogas, entre outros, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição da prisão por medidas cautelares.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu a liberdade provisória revela-se abusiva e ilegal, pois carente de fundamentação específica, bem como ausentes os motivos que levaram a manutenção do decreto prisional e o indeferimento da decretação de medidas cautelares.
Aduz, ainda, que a autoridade dita coatora em afronta ao princípio da proteção integral da criança, não observou o fato de que a paciente possui 5 filhos menores de 12 anos e dada a excepcionalidade a justificar a medida prisional, contudo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo 143.641/SP, entende fazer jus a concessão da liberdade provisória.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que a liminar seja apreciada e revogada a prisão preventiva da paciente com a consequente expedição do alvará de soltura, ou alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas em seu favor.
Os autos foram distribuídos por vinculação aos inúmeros habeas corpus anteriores envolvendo o mesmo caso, especialmente ao HC n. 5035707-70.2020.8.24.0000 impetrado em favor da ora paciente questionando os requisitos da prisão temporária e a impossibilidade de prisão domiciliar em razão de filho menor de 12 anos e cuja ordem foi denegada pela Terceira Câmara Criminal em 27.10.2020.
A liminar foi indeferida em regime de plantão e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 4).
Em 27.12.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 15); retornaram conclusos em 18.01.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Ana Paula Silva foi denunciada, juntamente com outros trinta réus nos autos da Ação Penal n. 5087604-98.2020.8.24.0023. A ela, foram imputados os crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; 33, caput, da Lei n. 11.343/069 (onze vezes), c/c art. 29, na forma do art, 69, estes últimos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"1. INTRODUÇÃO
O Inquérito Policial n. 642-2020-0005 foi instaurado pela Autoridade Policial da Central de Investigação do Continente - CICON, e depois concluído pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Capital, com o objetivo de apurar o crime de participação em organização criminosa, tráfico de drogas, entre outros, na Região Central de Florianópolis.
Apurou-se no referido caderno investigativo que a organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense - PGC atua fortemente na localidade conhecida por Morro do Mocotó, na região central da Capital, com uma grande atuação clandestina de comércio de drogas, associação para o tráfico, porte e posse de armas de fogo e corrupção de adolescentes.
A facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, como é sabido, foi fundada em 03/03/2003 por detentos da ala de segurança máxima da Penitenciária desta Capital, com o objetivo principal de obter melhorias e condições mais favoráveis aos reclusos.
Em 30/05/2003 os segregados de alta periculosidade do estado foram transferidos à Penitenciária de São Pedro de Alcântara, episódio em que se agruparam e formaram o órgão de cúpula da organização criminosa, denominado "Ministério", passando a difundir suas ideias aos criminosos interessados. Para formalizar e esclarecer o propósito da facção, o "Ministério" elaborou seu próprio "estatuto", com noções gerais sobre a estrutura da "irmandade", objetivos e, principalmente, a forma de difusão das ordens dentro e fora das unidades prisionais, já que com o progressivo desenvolvimento da societas criminis seu raio de atuação suplantou o interior dos presídios, estendendo-se extramuros.
Um dos primeiros procedimentos criminais instaurados para desarticular a organização criminosa em comento foi deflagrado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 0001206-31.2013.8.24.0008, com numeração antiga 008.13.001206-5) e resultou na condenação de diversos integrantes do chamado "Primeiro Ministério", sendo os apontados líderes do grupo criminoso transferidos para Penitenciárias Federais. Esse fato, inclusive, teria modificado o "Segundo Conselho" da facção e estabelecido/reafirmado o requisito de que os detentores desta patente deveriam estar, necessariamente, detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, chamada de "TORRE".
A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da paradigmática Apelação Criminal n. 2014.091769-8, sendo este o momento do reconhecimento formal da facção criminosa, embora sua existência já fosse pública e notória em razão das ondas de violência em massa que afetaram Santa Catarina a partir do ano de 2011, como amplamente noticiado pelos meios de comunicação do país.
Por meio de suas lideranças - 1º e 2º Ministérios -, o PGC emitiu comandos, conhecidos como "SALVE", com o intuito de implantar o caos social.
Assim, determinaram a execução de atos criminosos contra os agentes das forças de segurança pública, na nítida intenção de enfraquecer a soberania e o Estado Democrático de Direito.
Em cada onda de violência, vários atos de vandalismo e de dano ao patrimônio público foram registrados em diversos municípios do estado, como Florianópolis, Palhoça e São José, além de Joinville, Tubarão, Itajaí, Lages, Blumenau, Camboriú, Criciúma, Porto Belo, Guaramirim, São Francisco do Sul, Luis Alves, Itapema, entre outros. Restou apurado que as principais lideranças foram transferidas e espalhadas pelo Sistema Prisional Federal, especialmente em Mossoró/RN e Porto Velho/RO, e vários integrantes da sociedade delituosa foram responsabilizados individualmente.
Porém, como um de seus Ministérios, especificamente o 2º, composto pelos denominados "Conselheiros", é necessariamente formado apenas por presos recolhidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara (SPA), a facção mantém-se ativa e ainda prossegue tentando "dominar" comunidades, expandir-se em diversos bairros, na maioria das cidades das regiões metropolitanas do Estado.
O objetivo do grupo criminoso, em apertada síntese, vem estampado em seu "Estatuto", consistente em "fazer o crime de modo correto", especialmente os delitos de tráfico de drogas, homicídios e contra o patrimônio, promovendo o repasse de valores, chamados de "dízimos", para fomentar um caixa central e, assim, obter armas, efetuar pagamento de advogados e até mesmo auxiliar na manutenção de familiares dos reeducandos do sistema prisional.
Demais disso, é de conhecimento público e notório que a atuação dos integrantes da facção catarinense se dá com o emprego de armas de fogo1 , bem como com o aliciamento de crianças e adolescentes2 , os quais contribuem para concretização dos ilícitos, atuando como "mulas" ou "olheiros" do tráfico de drogas, por exemplo. Sabe-se, ainda, que a organização criminosa PGC mantém conexão com outras facções independentes, especialmente com o Comando Vermelho - CV, do Rio de Janeiro, e com a Família do Norte - FDN, do Amazonas.
Assim, é possível afirmar que o Primeiro Grupo Catarinense - PGC se amolda a todos os requisitos delineados no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, que define organização criminosa.
No caso dos autos, os relatórios de investigação demonstraram a existência de um subgrupo vinculado ao PGC que atua no Morro do Mocotó, identificado como MCT. Membros da referida organização criminosa efetuaram diversas pichações em locais estratégicos da comunidade Morro do...

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