Acórdão Nº 5046988-47.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo5046988-47.2021.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5046988-47.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: AFITNESS ACADEMIA EIRELI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Afitness Academia Eireli contra ato dito coator do Diretor do Procon do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (e. 48 da origem):

3. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando os efeitos da decisão liminar, anular a notificação combatida, do dia 12/05/2021, apresentada com a petição inicial (Evento 1, Documentação 5).

Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018).

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Não houve interposição de recurso voluntário.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Infere-se dos autos que no dia 12-5-2021 a autoridade apontada coatora notificou a impetrante para prestar informações e impondo medidas relacionadas na reclamação do consumidor Gustavo Simas - cumprimento do contrato, possibilidade do reclamante realizar dois check-in por dia e que a empresa ré se abstenha de tratar o consumidor com hostilidade (e. 1, DOCUMENTACAO5, da origem).

A impetrante alegou que a autoridade coatora determinou a efetivação das medidas sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, infringindo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou também que a providência fixada - possibilidade do reclamante realizar dois check-in por dia - desconsidera as restrições estabelecidas por conta da Pandemia do Covid-19.

Com razão.

A Portaria Normativa SDE/PROCON n. 526/2020, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito da Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor (PROCON/SC), prevê:

Art. 3º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:I - ato, por escrito, da autoridade competente;II - lavratura de auto de infração, apreensão, constatação ou notificação;III - reclamação.§ 1º Antecedendo à instauração do...

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