Acórdão Nº 5046989-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5046989-04.2021.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5046989-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em razão do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca ter declinado a sua competência ao processamento da ação de alvará judicial n. 5007328-06.2021.8.24.0004, sendo requerentes Ciomara Atalir Tomé Urbano, Elton Tomé Urbano, Tiago Tomé Urbano e Rodrigo Tomé Urbano.

A MM. Magistrada da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, declinou da competência, com base na Resolução n. 20/2008-TJ. Fundamentou que o pedido de alvará judicial, para recebimento de verbas rescisórias, saldo proveniente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e PIS/PASEP do de cujus, não estaria necessariamente relacionado ao direito sucessório e caberia às Varas Cíveis análise dos autos (Evento 7, na origem).

O MM. Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, também com base na Resolução n. 20/2008-TJ, entendeu que por se tratar de pedido de expedição de alvará judicial para liberação de valores pertencentes ao falecido e o direito dos autores ao montante ser de natureza sucessória, a competência seria da 3ª Vara Cível da mesma comarca (Evento 23, na origem).

Prestadas informações pelo Juízo Suscitado (Eventos 15).

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, desnecessária a manifestação do Ministério Público (art. 951, parágrafo único, do CPC).

É o relatório.

VOTO

1 O conflito ascendeu a esta Corte sendo desnecessária a remessa à Procuradoria de Justiça, porque ausentes quaisquer hipóteses dos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC.

2 A demanda, como se enfatizou, foi recebida na 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, sendo determinada sua redistribuição à 2ª Vara Cível da mesma comarca, em razão do pedido de alvará judicial não ser, necessariamente, relacionado ao direito sucessório.

O Magistrado lotado na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, então, enjeitando a competência, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, que se tratando de pedido de alvará para levantamento de valores pertencente ao falecido e o direito dos autores ao montante ser de natureza sucessória, a causa envolveria o direito das sucessões.

Data venia, sem razão o juízo Suscitante.

No presente, ambos Magistrados adotaram como fundamento para declinar a competência a Resolução n. 20/2008-TJ, da qual se extrai a competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis de Araranguá:

Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:

I - processar e julgar as ações:

a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);

b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);

c)...

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