Acórdão Nº 5046994-54.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5046994-54.2021.8.24.0023
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5046994-54.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: SARITA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move a apelante em face do apelado, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 30 - SAJ1G):

"SARITA APARECIDA RIBEIRO propôs a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com desconto mensal de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário nº144.160.402-0, relacionado ao contrato 3113380236, no valor de R$994,31, com parcela mensal de R$29,70 e prazo de 72 meses. No entanto, afirma que não se recorda de qualquer contratação e/ou autorização dando anuência. Requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do réu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$10.000,00. Valorou a causa em R$13.326,40.

Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (eventos 9 e 15).

Citado (evento 19), o réu apresentou contestação e documentos (evento 22), alegando, no mérito, que a parte autora realizou a contratação de empréstimo nº 3113380236, celebrado em 03/08/2016, no valor de R$994,31 (contrato 2). Assevera que no momento da contratação foram seguidos todos os trâmites de praxe, posto que devidamente ciente pela autora e autorizada a contratação. Fundamentou acerca da inexistência de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 26).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 18-10-2021, de cujo dispositivo extrai-se:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARITA APARECIDA RIBEIRO na "AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra BANCO PAN S.A.

Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ao procurador do réu (estas suspensas em função da gratuidade da justiça deferida), bem como multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 81 e 85, §2º do Código de Processo Civil.

Anoto que a suspensão da exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida, somente não incidirá em relação a multa fixada, por força do art. 98, §4º do CPC: "[...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 36 - SAJ1G), alegando, em linhas gerais, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que pugnou expressamente pela realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas do contrato juntado pelo banco não saíram do seu punho, mas, nada obstante, o juiz optou pelo julgamento antecipado da lide, a fim de repelir a pretensão inaugural. Requereu, então, a cassação da sentença, com a dilação probatória, bem como seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Houve contrarrazões (Evento 40 - SAJ1G).

É o suficiente relatório.

VOTO

A...

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