Acórdão Nº 5047025-80.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5047025-80.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5047025-80.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO DA SILVA CARDOSO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO FRANCALACCI SERAFIM (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS EXTERKOTER FERNANDES (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelos defensores BRUNO FRANCALACCI SERAFIM e LUCAS EXTERKOTER FERNANDES, em favor de FERNANDO DA SILVA CARDOSO, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão na Ação Penal n. 50112896720208240075.
Sustentam os impetrantes, em resumo, a existência de constrangimento em decorrência da negativa de declaração da absolvição sumária do paciente.
Ponderam que, "a decisão que rejeitou às teses de absolvição sumária sem a devida fundamentação acerca dos pontos aventados na peça defensiva, o juiz a quo, ao agir assim, desobedeceu ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, o qual ordena a fundamentação de todas as decisões emanadas pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade".
Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, a fim de "anular a decisão judicial atacada devido à ausência de fundamentação, determinando-se ao juízo impetrado que profira nova decisão, nos termos do artigo 93, IX da CF/88, uma vez que desacolheu o pedido de absolvição sumária, sem, no entanto, analisar os requerimentos apresentados na resposta à acusação, abordando genericamente as questões apontadas na peça defensiva" (evento 1).
Indeferida a liminar (evento 6) e prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 8), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (evento 11)

VOTO


Extrai-se dos autos que o paciente Fernando da Silva Cardoso responde ao processo criminal n. 5011289-67.2020.8.24.0075 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, por suposta prática dos crimes tipificados no artigo 213, caput, e artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Pois bem, buscam os impetrantes a anulação da decisão judicial prolatada nos autos de origem que rechaçou as teses aventadas em resposta à acusação (evento 15), porquanto não restou devidamente fundamentada, ao passo que constatado, sob sua ótica, "a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício penal e absolvição sumária, uma vez que previstos as causas excludentes de ilicitude do fato, culpabilidade e ausência de tipicidade".
Pois bem, o Juízo a quo, ao analisar a resposta à acusação apresentada pela douta defesa, assim rebateu as teses defensivas (evento 15 - autos n. 5011289-67.2020.8.24.0075):
Recebo a petição de evento 12 como defesa escrita, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Por outro lado, verifica-se que a defesa do acusado Fernando da Silva Cardoso não logrou comprovar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a autorizar a absolvição sumária de dito acusado.
Diante disso, designo o dia 15/04/2021, às 14 horas e 00 minutos, para audiência de instrução e julgamento, consoante o disposto no art. 399 do Código de Processo Penal.
No mais, defiro o pedido formulado pela defesa do acusado, quanto à apresentação do rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Posteriormente, o Juízo singular avocou os autos e complementou a decisão supracitada, nos seguintes termos (evento 34):
Avoco os autos.
Em que pese a decisão de evento 15 não tenha mencionado, não há falar em inépcia da denúncia no caso em tela, porquanto a exordial acusatória preenche todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, de forma que descreve detalhadamente a conduta imputada ao acusado, individualizando-a, possibilitando, deste modo, a ampla defesa, tanto que fora devidamente recebida por este Juízo (evento 3).
Ainda, como nos autos existe lastro probatório mínimo acerca da autoria e da materialidade do delito em questão e tendo em vista que a tese de ausência de justa causa confunde-se com o mérito da ação, esta será analisada em momento oportuno, qual seja, após a instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De início, necessário salientar que a decisão...

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