Acórdão Nº 5047028-98.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5047028-98.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5047028-98.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME AMARO CAVALHEIRO BOLL (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: THIAGO BANDEIRA MACHADO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE BORSATTO PINHEIRO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDA TRAJANO DE CRISTO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: WALMIR DE OLIVEIRA DUARTE JUNIOR (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fernanda Trajano de Cristo Soares e outros em favor do paciente Walmir de Oliveira Duarte Júnior, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis que, nos autos da ação penal n. 5028504-81.2021.8.24.0023, manteve segregado preventivamente o paciente, pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa.

Alegam os impetrantes, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante o excesso de prazo para a formação da culpa e má condução processual do juízo titular, uma vez que "encontra-se segregado há mais de 430 (quatrocentos dias) ao mero alvitre da jurisdição em apenas reanalisar a necessidade da manutenção sem nada acrescentar, mas para além disto se evadir da responsabilidade ao invocar a complexidade do feito, tendo tanto MP quanto juízo contribuído pela morosidade".

Apontam que a partir do rol de testemunhas extraídos na peça vestibular nota-se que há diversidade de fatos com dimensões diferentes entre si, e que deveriam ter sido processados, desde o início, de forma apartada, a fim de evitar alongamento demasiado na instrução processual.

Ressaltam que "a denúncia recebida dia 14/08/2020 teve agendado o seu primeiro ato instrutório para tão somente 23/02/2021, com sucessivas remarcações e frustrações, acrescentando a necessidade de outros 05 atos de instrução (20/04/21, 29/04/21, 10/06/21, 15/07/21, 11/08/21) totalizando 06 datas, mesmo com o processo já cindido, somando mais 06 meses de instrução e prisão preventiva sem qualquer perspectiva de formação da culpa aos já 07 meses de atraso, atingindo mais de 14 meses de prisão preventiva".

Ainda, aduzem cabível e coerente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive em relação à conveniência da instrução criminal e resguardo da ordem pública, pois possibilita o efetivo controle do Estado sobre o paciente e suas atividades, sem necessariamente aplicar-lhe medida extrema.

Assim sendo, em razão do "constrangimento ilegal ocasionado pelo irrazoável e injustificável excesso de prazo de segregação cautelar", requerem a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário. No mérito, pugnam pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 12).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Adianto que a ordem deve ser denegada, porquanto inexistente o constrangimento ilegal suscitado.

No tocante ao sustentado excesso de prazo para a formação da culpa, não se vislumbra que o trâmite do processo esteja dissociado das particulares inerentes ao objeto da denúncia.

Com efeito, a aparente demora na instrução processual penal pode ser resultado da complexidade do delito investigado, de modo que eventual excesso de prazo deve ser analisado com espeque no princípio da razoabilidade.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade." (HC 367006/SP, T5 - QUINTA TURMA, rel. Min. Jorge Mussi, j. 11-10-2016).

No caso em apreço, ao decretar a prisão preventiva, o juízo de origem consignou que o ora paciente fora preso a partir do substrato trazido de complexa investigação policial - instaurada pela autoridade policial da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO), que, após a análise de cinco períodos de interceptações de comunicações telefônicas e conclusão do inquérito, indicou 81 (oitenta e um) investigados, oportunidade em que representou pela decretação da prisão preventiva de 79 (setenta e nove) deles, sendo posteriormente 50 (cinquenta) denunciados pelo órgão acusatório -, em que apurou-se seu suposto envolvimento com a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC).

Veja-se, no que interessa, o excerto do decreto preventivo, cujos fundamentos também sustentaram as sequentes decisões que mantiveram a prisão cautelar, considerada a permanência dos seus requisitos autorizadores (Evento 600 dos autos da ação de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônicos n. 0007942-10.2019.8.24.0023):

No caso concreto, trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar a possível prática dos crimes de participação em organização criminosa, posse e porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e outros conexos.

Consta da representação inicial - em que a Autoridade Policial postulava a interceptação telefônica de 35 (trinta e cinco) ramais telefônicos - que o...

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