Acórdão Nº 5047052-29.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5047052-29.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5047052-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: ALBERTO ENTRES NETO INTERESSADO: JAMILE CHEDE ENTRES INTERESSADO: OTTO ENTRES FILHO INTERESSADO: SERGIO ENTRES

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 1ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES APÓS A MORTE DE BENEFICIÁRIOS DO IPREV – INÉRCIA DOS SUCESSORES – ASSUNTO ESTRANHO À RESPONSABILIDADE CIVIL – REPETIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE TEM ORIGEM NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ATRIBUIÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO,

1. A competência das três Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital é definida por Resolução deste Tribunal de Justiça.

Ao que interessa, à 1ª dizem respeito as causas de responsabilidade civil e à 3ª se atribui competência residual. Já à 2ª tocam as ações previdenciárias.

2. Caso em que o Iprev busca o ressarcimento de valores depositados indevidamente em conta bancária de seus antigos beneficiários, já falecidos.

A situação não se refere à responsabilidade civil, ainda que haja menção lateral a ato ilícito de terceiros; é a injustiça do acréscimo patrimonial que consolida a obrigação de devolução. Pouco importa se a ação ou omissão no sentido de impedir o ente público em reaver os valores foi voluntária ou baseada em suposta negligência. Identificado o pagamento imerecido, assim como o enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes do Código Civil), pende o dever de ressarcimento.

Quer dizer, a obrigação não se funda no neminem laedere, mas no suum cuique tribuere, como bem descreve Fernando Noronha.

3. A hipótese deve ser compreendida ainda assim no direito previdenciário. Mesmo que cessado o vínculo de tal natureza entre as partes, a origem tem tal perfil, decorrendo todo o imbróglio de típica atuação do Iprev como gestor do sistema próprio do funcionalismo. É a partir de seu regramento que o direito material deverá ser solucionado.

4. Ainda que o conflito de competência envolva duas unidades, o Tribunal pode definir que o vero competente seja terceiro juízo.

5. Conflito procedente para firmar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

ACÓRDÃO

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