Acórdão Nº 5047052-29.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 5047052-29.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5047052-29.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: ALBERTO ENTRES NETO INTERESSADO: JAMILE CHEDE ENTRES INTERESSADO: OTTO ENTRES FILHO INTERESSADO: SERGIO ENTRES
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 1ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES APÓS A MORTE DE BENEFICIÁRIOS DO IPREV – INÉRCIA DOS SUCESSORES – ASSUNTO ESTRANHO À RESPONSABILIDADE CIVIL – REPETIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE TEM ORIGEM NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ATRIBUIÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO,
1. A competência das três Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital é definida por Resolução deste Tribunal de Justiça.
Ao que interessa, à 1ª dizem respeito as causas de responsabilidade civil e à 3ª se atribui competência residual. Já à 2ª tocam as ações previdenciárias.
2. Caso em que o Iprev busca o ressarcimento de valores depositados indevidamente em conta bancária de seus antigos beneficiários, já falecidos.
A situação não se refere à responsabilidade civil, ainda que haja menção lateral a ato ilícito de terceiros; é a injustiça do acréscimo patrimonial que consolida a obrigação de devolução. Pouco importa se a ação ou omissão no sentido de impedir o ente público em reaver os valores foi voluntária ou baseada em suposta negligência. Identificado o pagamento imerecido, assim como o enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes do Código Civil), pende o dever de ressarcimento.
Quer dizer, a obrigação não se funda no neminem laedere, mas no suum cuique tribuere, como bem descreve Fernando Noronha.
3. A hipótese deve ser compreendida ainda assim no direito previdenciário. Mesmo que cessado o vínculo de tal natureza entre as partes, a origem tem tal perfil, decorrendo todo o imbróglio de típica atuação do Iprev como gestor do sistema próprio do funcionalismo. É a partir de seu regramento que o direito material deverá ser solucionado.
4. Ainda que o conflito de competência envolva duas unidades, o Tribunal pode definir que o vero competente seja terceiro juízo.
5. Conflito procedente para firmar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
ACÓRDÃO
...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV INTERESSADO: ALBERTO ENTRES NETO INTERESSADO: JAMILE CHEDE ENTRES INTERESSADO: OTTO ENTRES FILHO INTERESSADO: SERGIO ENTRES
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 1ª E 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – DEPÓSITO INDEVIDO DE VALORES APÓS A MORTE DE BENEFICIÁRIOS DO IPREV – INÉRCIA DOS SUCESSORES – ASSUNTO ESTRANHO À RESPONSABILIDADE CIVIL – REPETIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE TEM ORIGEM NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ATRIBUIÇÃO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO,
1. A competência das três Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Capital é definida por Resolução deste Tribunal de Justiça.
Ao que interessa, à 1ª dizem respeito as causas de responsabilidade civil e à 3ª se atribui competência residual. Já à 2ª tocam as ações previdenciárias.
2. Caso em que o Iprev busca o ressarcimento de valores depositados indevidamente em conta bancária de seus antigos beneficiários, já falecidos.
A situação não se refere à responsabilidade civil, ainda que haja menção lateral a ato ilícito de terceiros; é a injustiça do acréscimo patrimonial que consolida a obrigação de devolução. Pouco importa se a ação ou omissão no sentido de impedir o ente público em reaver os valores foi voluntária ou baseada em suposta negligência. Identificado o pagamento imerecido, assim como o enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes do Código Civil), pende o dever de ressarcimento.
Quer dizer, a obrigação não se funda no neminem laedere, mas no suum cuique tribuere, como bem descreve Fernando Noronha.
3. A hipótese deve ser compreendida ainda assim no direito previdenciário. Mesmo que cessado o vínculo de tal natureza entre as partes, a origem tem tal perfil, decorrendo todo o imbróglio de típica atuação do Iprev como gestor do sistema próprio do funcionalismo. É a partir de seu regramento que o direito material deverá ser solucionado.
4. Ainda que o conflito de competência envolva duas unidades, o Tribunal pode definir que o vero competente seja terceiro juízo.
5. Conflito procedente para firmar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
ACÓRDÃO
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO