Acórdão Nº 5047056-32.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5047056-32.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047056-32.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: BRAULA DALMARCO ADVOGADO: ALINE DALMARCO NORA (OAB SC058983) AGRAVADO: SUELI MARINA SCOZ ADVOGADO: CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) ADVOGADO: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) AGRAVADO: SILVIA MARIA SCOZ POPENGA ADVOGADO: CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) ADVOGADO: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) AGRAVADO: SIDINEI MARCOS SCOZ ADVOGADO: CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) ADVOGADO: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) AGRAVADO: RAFAEL ANGELO SCOZ (Inventariante) ADVOGADO: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308) ADVOGADO: CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) AGRAVADO: SANDRA MARA SCOZ ADVOGADO: CESAR ATANASIO BORGES (OAB SC022120) ADVOGADO: CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (OAB SC019308)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAULA DALMARCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, nos autos da Ação de Inventário n. 0302034-42.2016.8.24.0074, por meio da qual determinou-se a avaliação de determinados bens arrolados como pertencentes ao Espólio de Simão Scoz.

Em suas razões recursais, a agravante discorreu, de pronto, acerca da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão agravada determinou a avaliação de bens de sua propriedade exclusiva, sem antes analisar a impugnação às primeiras declarações apresentada por ela no processo originário.

Argumentou que a impugnação foi apresentada tempestivamente e que o Juízo a quo "ao determinar a avaliação dos bens para posterior análise da partilha está pulando etapas e prejudicando a agravante, ao passo que os agravados pretendem partilhar bens que são exclusivos da primeira" (evento 1, INIC1, fl. 14).

Alegou que a manutenção do decisum guerreado pode causar prejuízo de difícil ou impossível reparação, impedindo-a de usar, gozar e dispor dos bens de sua exclusividade e que, em razão do narrado, é medida de rigor a imediata apreciação do mérito da impugnação às primeiras declarações, por se tratar de causa madura.

Requereu, nessa linha, que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a finalidade de excluir os bens exclusivos da agravante do rol apresentado com as primeiras declarações.

Para tanto, aventou que apesar de ter havido o reconhecimento da existência de união estável entre a recorrente e o de cujus, a partir do ano de 1997, conforme sentença exarada nos autos n. 0300528-94.2017.8.24.0074, o regime de bens a vigorar é o da separação total. Em caso de entendimento diverso, ressaltou que é imperativo reconhecer que não houve prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante a união, uma vez teve origem proveniente dos bens particulares e aposentadoria de agravante e de sua genitora.

A medida liminar foi parcialmente deferida (evento 8, DESPADEC1).

Intimada (eventos 11 a 15), a parte agravada apresentou contraminuta, alvitrando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do reclamo e, no mérito, que seja ele desprovido, mantendo-se incólume a decisão atacada (evento 17, CONTRAZ1).

Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou a impossibilidade de conhecimento do reclamo, sob o argumento de que a decisão agravada não está entre aquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem assim porque não haveria urgência capaz de permitir a excepcional mitigação das hipóteses previstas pelo legislador.

Sem razão.

Da simples leitura do parágrafo único do dispositivo legal invocado, é possível vislumbrar que, para além das hipóteses de decisões interlocutórias previstas nos incisos I a XIII do caput, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário" [sem grifo no original].

Assim, por ressalva expressa do legislador, é possível concluir que as decisões agraváveis proferidas no processo de inventário não ficam restritas àquelas que versarem sobre os...

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