Acórdão Nº 5047066-13.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5047066-13.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047066-13.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: AGRIJET INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MAQSOLO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA

RELATÓRIO

Agrijet Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas Eireli agrava da decisão pela qual, em execução fiscal, foi deferido o pedido do Estado de Santa Catarina para, reconhecida a sucessão empresarial, permitir o redirecionamento contra si do feito.

Sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à sucessão empresarial, uma vez que não houve aquisição de fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, nem continuidade das atividades da empresa Maqsolo, pela empresa Agrijet ou por seus sócios.

Ocupou, apenas de maneira provisória e por curto período de tempo, o barracão da empresa Maqsolo pois, em Cunha Porã, inexistiam muitos locais livres para abrigar empresas e "foi o único barracão disponível naquele momento", mas o bem foi leiloado a terceiro e por isso se mudou para outro endereço em dezembro de 2020.

Não há semelhança entre o quadro societário das empresas, tendo em vista que Nair Foltz se desvinculou da Maqsolo em 30-8-2016 e constituiu a nova empresa (então denominada S.L.M. Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas Eireli) somente cerca de 3 anos depois (em 28-10-2019). Depois disso, vendeu suas cotas para Roberto Schmitt quando a empresa passou a se chamar Agrijet. Aliás, a execução fiscal foi ajuizada em 22-1-2020, quando as duas empresas existiam em endereços distintos. Dessa forma, "o fato de anteriormente Nair Folz haver sido sócia da empresa devedora, por si só, não caracteriza a sucessão empresarial para fins de responsabilidade dos débitos da supostamente sucedida".

Destaca que "todos os funcionários admitidos pela Agrijet, antes, trabalharam em diversos locais e não na executada Maqsolo, ou seja, não houve qualquer funcionário demitido na empresa Maqsolo e admitido em seguida na Agrijet". Defende, ainda, que comprou novos maquinários, não tendo havido transferência direta da empresa sucedida à empresa sucessora. O caminhão que possui foi adquirido diretamente do Banco Sicredi, que o o recebeu através de dação em pagamento da empresa Maqsolo e lhe vendeu adiante.

Diz que "o fato de ambas as empresas possuírem o mesmo contador em uma cidade de 10 mil habitantes não é somente coincidência, mas sim uma condição normal diante do número de contadores e empresas em uma pequena Comarca com a de Cunha Porã, onde obviamente várias empresas terão o mesmo contador", mas "coincidências desta natureza não caracterizam a sucessão empresarial".

Insiste, desta forma, que não se beneficiou com qualquer aparato da empresa sucedida, inexistindo fraude, de sorte que não pode ser penalizada a ponto de ter de responder pelos débitos daquela. Também não houve fusão, incorporação ou transformação entre as sociedades que justifique a aplicação dos arts. 132 e 133 do CTN.

Além disso, defende que é o caso de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador daquela empresa nos termos do art. 135, III, do CTN.

O efeito suspensivo foi indeferido.

O Estado menciona que "o oficial de justiça, ao tentar cumprir o mandado de penhora, certificou o encerramento da executada, bem como informou que no mesmo local está instalada a empresa Agrijet", além de relatar "que da análise dos contratos sociais" é de se concluir que o "sócio Roberto Schmitt e a sócia Nair Foltz fazem/fizeram parte do quadro societário das duas empresas", sendo que "ambas empresas possuem o mesmo objeto social" e a "empresa sucedida alterou seu endereço apenas dois meses antes da abertura da empresa sucessora".

Foram atendidos os requisitos legais para a caracterização da sucessão empresarial (art. 133 do CTN). Mesmo diante da não formalização da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento na junta comercial, há indícios (amplamente admitidos pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ) que fazem presumir essa operação informal como meio de fraudar a responsabilidade tributária.

A identidade de endereços, que ocorre aqui, é um desses indicativos, "demonstrando que a pessoa jurídica sucessora, no desempenho de sua atividade econômica, se utiliza do fundo de comércio ou estabelecimento da devedora sucedida", pois a intenção da sucessora "é utilizar-se do ponto comercial e da clientela já conquistada pela devedora, o caracteriza a sucessão empresarial, mas sem atrair a responsabilidade tributária". Só que, seja formalizada ou fraudulenta, a sucessão empresarial acarreta a responsabilidade tributária da sucessora, a qual será integral se a sucedida cessar suas atividades, como ocorre neste caso, uma vez que o último mês de faturamento e de emissão fiscal pela empresa sucedida foi em dezembro de 2019.

VOTO

1. A controvérsia limita-se à caracterização ou não da sucessão empresarial que permita a responsabilidade tributária da agravante pelas dívidas constituídas em relação à executada.

No que importa, essa modalidade de sujeição passiva está prevista no art. 133 do CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo...

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