Acórdão Nº 5047094-78.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5047094-78.2021.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5047094-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCIELI DO CARMO ALMEIDA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de FRANCIELI DO CARMO ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Criciúma - PEC n. 0003860.85.2019.8.24.0135.

Sustenta a impetrante, em síntese, que o magistrado singular incidiu em "em inequívoco error in judicando", uma vez que procedeu "a soma de penas de natureza distinta, a saber, pena de oriunda do proc. n. 0000243.20.2019.8.24.0135 que influenciou no regime atual do apenado".

Pondera que "o somatório de penas de natureza distinta frustra a justa expectativa do reeducando de cumprir a pena na modalidade aplicada pela sentença, investindo-se o magistrado executivo em competência diversa, já que se se limitar simplesmente a aplicar os critérios aritméticos estará alterando o regime de pena fixado no título executivo judicial formado pelo juízo processante".

Inobstante, afirma que é possível o "cumprimento sucessivo das penas, eis que o art. 76 do Código Penal, garante a execução da pena mais grave antes das demais".

Alega, ainda, "que a decisão de piso não traz fundamentos suficientes para agravar a situação do condenado pelo somatório de penas distintas".

Por fim, argumenta que "ainda que sobrevinda condenação à pena da modalidade de detenção durante a vigência do regime fechado, é de se aguardar a execução deste até ulterior atingimento do regime menos gravoso, do contrário, em vista do somatório procedido, ter-se-á a nítida possibilidade de o agravante cumprir o total de sua reprimenda no regime fechado, inobservando-se a individualidade de cada título judicial que aportou em seu desfavor".

Nesses termos, requer a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida "a vedação de soma de penas de natureza distinta" (evento 1).

Ausente pedido liminar (evento 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (evento 13).

VOTO

Inicialmente, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para apurar circunstâncias relativas a execução da pena, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Nesse diapasão, resta evidente que a insurgência aqui suscitada diz respeito a execução criminal, assim, qualquer insatisfação deve ser debatida em recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, com previsão legal anotada no art. 197 da Lei n. 7.210/84, não sendo o habeas corpus a via adequada para a análise da questão.

Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência vem admitindo o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando for manifestamente ilegal a decisão apontada como coatora, devendo ser verificado de plano o constrangimento ilegal, sem a necessidade de maiores digressões.

Nesse sentido:

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

Mesmo assim, é evidente que o caso ora apresentado não se amolda à exceção supracitada.

Para melhor ilustrar, extrai-se da decisão do Juízo a quo que determinou a soma/unificação de penas e, consequentemente, definiu o regime prisional para cumprimento da reprimenda remanescente (seq. 28.1, PEC n. 0003860-85.2019.8.24.0135 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado):

Trata-se da execução penal de FRANCIELI DO CARMO ALMEIDA, cujos autos sobem conclusos.

I - DA SITUAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO

Verifico que a ação penal 0000243-20.2019.8.24.0135 veicula condenação a pena de detenção, ao passo que o recluso responde também por sanção de reclusão. Com efeito, entendo que, uma vez concorrendo diversas infrações penais, revela-se viável a soma das reprimendas corporais, ainda que se tratem de sanções distintas, isto é, reclusão e detenção.

É que o art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal dispõe: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime...

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