Acórdão Nº 5047102-55.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5047102-55.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047102-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

EMBARGANTE: VALDOMIRO GOMES JARDIM

ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

RELATÓRIO

Valdomiro Gomes Jardim opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 21 que conheceu do agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. e deu-lhe provimento, sob o fundamento da existência de omissão quanto ao prazo inicial da ciência inequívoca do embargante.

Ao final, prequestionou a matéria da matéria debatida nos autos e postulou pelo provimento do recurso (Evento 27).

Contrarrazoado (Evento 33), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos Embargos Declaratórios para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

Dessa forma, sabe-se que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).

Portanto, trata-se de Embargos de Declaração que não comportam acolhimento.

Isso porque, inexiste a omissão apontada pelo embargante, vez que o acórdão restou suficientemente fundamentado que esse tomou ciência inequívoca da invalidez em 26/7/2017, mediante a concessão do benefício previdenciário denominado " 32- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA" (Evento 1, CHEQ9, de origem), e, para além disso, na exordial expressamente afirma que "No ano de 2015, o autor foi diagnosticado com câncer gástrico - CID 16.9, que o impossibilitou de trabalhar, inclusive tendo sido aposentado por invalidez em 26.07.2017" ( Evento 1, INIC1, fl. 2- grifou-se).

Aliás, para que não restem dúvidas, convém destacar a fundamentação do decisum no tópico:

In casu, do que se dessume do processado, o segurado tomou conhecimento da concessão do benefício previdenciário...

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