Acórdão Nº 5047102-55.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5047102-55.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047102-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMBARGANTE: VALDOMIRO GOMES JARDIM
ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
RELATÓRIO
Valdomiro Gomes Jardim opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 21 que conheceu do agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. e deu-lhe provimento, sob o fundamento da existência de omissão quanto ao prazo inicial da ciência inequívoca do embargante.
Ao final, prequestionou a matéria da matéria debatida nos autos e postulou pelo provimento do recurso (Evento 27).
Contrarrazoado (Evento 33), recebo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos Embargos Declaratórios para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Dessa forma, sabe-se que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).
Portanto, trata-se de Embargos de Declaração que não comportam acolhimento.
Isso porque, inexiste a omissão apontada pelo embargante, vez que o acórdão restou suficientemente fundamentado que esse tomou ciência inequívoca da invalidez em 26/7/2017, mediante a concessão do benefício previdenciário denominado " 32- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA" (Evento 1, CHEQ9, de origem), e, para além disso, na exordial expressamente afirma que "No ano de 2015, o autor foi diagnosticado com câncer gástrico - CID 16.9, que o impossibilitou de trabalhar, inclusive tendo sido aposentado por invalidez em 26.07.2017" ( Evento 1, INIC1, fl. 2- grifou-se).
Aliás, para que não restem dúvidas, convém destacar a fundamentação do decisum no tópico:
In casu, do que se dessume do processado, o segurado tomou conhecimento da concessão do benefício previdenciário...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMBARGANTE: VALDOMIRO GOMES JARDIM
ADVOGADO: MICHELE TOMAZONI INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
RELATÓRIO
Valdomiro Gomes Jardim opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 21 que conheceu do agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. e deu-lhe provimento, sob o fundamento da existência de omissão quanto ao prazo inicial da ciência inequívoca do embargante.
Ao final, prequestionou a matéria da matéria debatida nos autos e postulou pelo provimento do recurso (Evento 27).
Contrarrazoado (Evento 33), recebo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos Embargos Declaratórios para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Dessa forma, sabe-se que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC).
Portanto, trata-se de Embargos de Declaração que não comportam acolhimento.
Isso porque, inexiste a omissão apontada pelo embargante, vez que o acórdão restou suficientemente fundamentado que esse tomou ciência inequívoca da invalidez em 26/7/2017, mediante a concessão do benefício previdenciário denominado " 32- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA" (Evento 1, CHEQ9, de origem), e, para além disso, na exordial expressamente afirma que "No ano de 2015, o autor foi diagnosticado com câncer gástrico - CID 16.9, que o impossibilitou de trabalhar, inclusive tendo sido aposentado por invalidez em 26.07.2017" ( Evento 1, INIC1, fl. 2- grifou-se).
Aliás, para que não restem dúvidas, convém destacar a fundamentação do decisum no tópico:
In casu, do que se dessume do processado, o segurado tomou conhecimento da concessão do benefício previdenciário...
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