Acórdão Nº 5047119-28.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo5047119-28.2020.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047119-28.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: BIG HOUSE RESTAURANTE & CHURRASCARIA EIRELI ADVOGADO: MAURO SCHOENING JUNIOR (OAB SC036516) ADVOGADO: JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) AGRAVADO: BILU ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Big House Restaurante e Churrascaria Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença arbitral, processo n. 5006151-20.2020.8.24.0011, movido por Bilu Administradora de Imóveis Ltda., por meio da qual foram indeferidos os pedidos de suspensão do feito, bem como de afastamento, total ou parcial, da ordem de arresto de bens, assim como de nomeação do representante da parte executada como depositário fiel dos bens.
Em relação ao pedido de suspensão do processo, disse ter apresentado argumentos relevantes, indicando a nulidade da decisão arbitral, pois no contrato submetido à apreciação daquele juízo previu-se cláusula compromissória arbitral de forma viciada, haja vista não ter havido o consentimento da contratante, dada a natureza adesiva do pacto que, inclusive, deve atrair a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não assinou, em audiência, o termo de compromisso arbitral, e isso evidencia, em seu entender, a não aceitação pelo procedimento.
Disse, ainda, que outro motivo a justificar a nulidade do título é a ocorrência de cerceamento do direito de defesa no procedimento adotado, uma vez que requereu a realização de prova pericial contábil, mas foi indeferida. Também demandou a oitiva de testemunhas, mas mesmo as tendo arrolado tempestivamente, duas delas não foram ouvidas em juízo. Ainda, não foi acolhido o pedido que formulou, no sentido de a parte autora ter que apresentar determinados documentos.
Adiante, argumentou que os bens arrestados são impenhoráveis, pois imprescindíveis para o exercício de sua atividade empresarial. Caso assim não se entenda, discorreu, então, sobre a nomeação do representante legal da executada para que figure como depositário dos bens, a fim de que deles possa guardar e cuidar, além de utilizá-los para não resultar na paralisação das atividades empresariais.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a suspensão do processo executivo, bem como a liberação do arresto, total ou parcialmente, neste caso considerando-se que o valor total dos bens constritados supera o montante exigido ou, senão, a substituição do depositário fiel.
A medida liminar foi indeferida (ev. 6).
Contraminuta no ev. 12.
Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, isto é, descabe a suspensão do feito executivo, bem como o reconhecimento de impenhorabilidade de bens/utensílios móveis e alteração do depositário fiel.
2.1 De plano, deve-se afastar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
O art. 515 do Código de Processo Civil determina expressamente quais são os títulos executivos judiciais, e em seu inc. VII inclui a sentença arbitral.
Dessarte, sendo a sentença arbitral, por expressa definição legal, um título executivo judicial, então o procedimento executivo, bem como a correspondente impugnação, sujeitam-se às disposições do Diploma Adjetivo.
E o art. 525, § 6º, do Código Processual é expresso ao...

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