Acórdão Nº 5047125-98.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5047125-98.2021.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5047125-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Saúde Suplementar Soluções em Gestão de Consultoria e Treinamento Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, consistente na revogação do processo licitatório Pregão Eletrônico n. 156/2020, que partiu equivocadamente do pressuposto de que foi desclassificada da disputa.

Narra a impetrante que sua proposta alcançou a segunda colocação no certame e que, em razão da desclassificação da primeira colocada, foi convocada para apresentar os documentos de habilitação, porém restou igualmente eliminada por supostamente infringir os itens 3.2.6 e 3.2.6.1 do edital, o que também ocorreu com as duas empresas subsequentes, ensejando a revogação da licitação. Defende que o fundamento é insubsistente, porquanto inexistiu violação das regras editalícias - não é afiliada ou faz parte do grupo econômico da Unimed e não é afiliada às empresas Medi Saúde e Redequalis -, e que o reconhecimento da ilegalidade em sua inabilitação compromete o ato administrativo em debate. Sustenta, ademais, que as diligências realizadas após o recebimento dos documentos de habilitação foram conduzidas pela pregoeira sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que os ofícios encaminhados com os esclarecimentos pertinentes à matéria não foram considerados, o que viola seu direito líquido e certo.

Busca, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para o "efeito de declarar a nulidade do ato coator que revogou o Pregão Eletrônico nº 0156/2020 e que confirmou a desclassificação arbitrária da Impetrante, bem como de todos os demais atos subsequentes concernentes ao lançamento e realização de nova licitação com o mesmo objeto ou objeto equivalente ou mesmo de contrato dela decorrente, determinando-se à autoridade coatora que dê normal prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 0156/2020, sem considerar a Impetrante desclassificada pelos motivos expostos no ato coator e na decisão de desclassificação" (Evento 1, Doc. 1).

O feito principiou perante a Quinta Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Artur Jenichen Filho, que determinou o seu envio ao Exmo. Des. Jorge Luiz de Borba, na Primeira Câmara de Direito Público, isto por dependência ao Mandado de Segurança n. 5036053-17.2021.8.24.0000 (Evento 5).

O pedido de liminar foi deferido para "(i) suspender o Pregão Eletrônico n. 245/2021; e (ii) afastar os motivos alinhavados à desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico n. 156/2020 e suspender os efeitos da respectiva revogação" (Evento 15), e contra o decisum a empresa TopMed Assistência à Saúde Ltda., na qualidade de terceira interessada, interpôs agravo interno, requerendo, dentre outros, o encaminhamento do feito a este relator, em razão do Mandado de Segurança n. 5020293-28.2021.8.24.0000 (Evento 29), o que foi deferido (Evento 31).

Recebidos os autos, proferi decisão revogando em parte a interlocutória constante do Evento 15, ordenando a "suspensão da sessão pública aprazada para às 16h30min da data de hoje, 29-9-2021, bem como, por ora, da tramitação do processo administrativo do Pregão Eletrônico n. 156/2020" (Evento 34).

O impetrado prestou informações (Evento 45) e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 53).

Na sequência, a impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno (Evento 56).

É o relatório.

VOTO

Saúde Suplementar Soluções em Gestão de Consultoria e Treinamento Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, consistente na revogação do processo licitatório Pregão Eletrônico n. 156/2020, que encampou a tese de que a impetrante foi desclassificada da disputa.

De saída, afasto a preliminar relativa à litispendência da presente demanda com o Mandado de Segurança n. 5036053-17.2021.8.24.0000, arguida nas informações prestadas pela autoridade coatora (Evento 45).

A teor do art. 337 do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º), havendo "litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3º).

E, na hipótese, embora o mandamus ajuizado em momento anterior (n. 5036053-17.2021.8.24.0000) igualmente combata o ato de revogação do certame regido pelo Edital 156/2020, e também busque a declaração de sua nulidade, os fundamentos (causa de pedir) ventilados para tanto são distintos, porquanto na presente actio a discussão é afeta ao atendimento, pela acionante, dos requisitos previstos no instrumento convocatório e à impropriedade de sua eliminação.

Adianto que a ordem é de ser denegada.

A Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina lançou o Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 156/2020 (Processo SEA n. 6566/2020) (Evento 1, Doc. 4) para, nos termos do seu item 2.1.1, "selecionar proposta objetivando contratação de empresa para prestação de serviços especializados de gestão de plano de saúde, compreendendo atendimento aos clientes, segurados e prestadores de serviços, de forma presencial e remota, gerenciamento da rede credenciada, gestão de programas de promoção à saúde e emissão dos cartões de identificação dos segurados, do Plano SC Saúde (grupo-classe 0262), conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas e previstas neste edital e seus Anexos".

O instrumento convocatório estabeleceu, dentre outros:

3.2 - Não será admitida a participação de:3.2.1 - Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste pregão;3.2.2 - Empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, ou cuja falência tenha sido declarada, que se encontram sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação;3.2.3 - Empresas punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração usuária do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA, durante o prazo estabelecido para a penalidade;3.2.4 - Empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;3.2.5 - Empresas cujos diretores, gerentes, sócios e empregados sejam servidores ou dirigentes do órgão/entidade licitante, bem como membro efetivo ou substituto da Comissão de Licitação;3.2.6 - Empresas prestadoras de serviços de saúde, classificadas como hospitais, clínicas e laboratórios, bem como suas afiliadas;3.2.6.1 - Para fins do disposto neste item, "afiliada" significa qualquer pessoa física ou jurídica que tenha, diretamente ou indiretamente, suas atividades controlada por empresa(s) que seja(m) classificada(s) como hospital, clínica ou laboratório.3.2.7 - Empresas Administradoras de Benefícios com registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, Corretoras de Seguros com registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e representantes comerciais de operadoras de planos de saúde, bem como suas afiliadas ou empresas...

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