Acórdão Nº 5047156-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo5047156-21.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5047156-21.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Ministério Público atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis em desfavor do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José que se declarou incompetente para processar e julgar os autos do IP (Auto de Prisão em Flagrante) n. 5015493-56.2021.8.24.0064.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, ao receber o IP (Auto de Prisão em Flagrante n. 5015493-56.2021.8.24.0064), após declinação da competência pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São José (Evento 1, DEC3), mesmo declarando-se competente para o julgamento e processamento de feito (Evento 1, INIC1), determinou a remessa dos autos à esta Corte, diante da manifestação do Ministério Público de Santa Catarina atuante em sua Vara entender pela competência da 1ª Vara Criminal de São José (Evento 1, DEC3).

Disse que "como Ministério Público tem legitimidade para suscitar o conflito (art. 115, inc. II do CPP), tal como expressamente reclamou na petição do Evento 44, DETERMINO seja oficiado ao Presidente Eg. Tribunal (art. 114, I, do CPP), com cópia da manifestação do Evento 44 dos presentes, do APF do Evento 1, da decisão do Evento 14, da decisão do Evento 26 e da presente decisão, bem como da decisão do Evento 10, da representação do Evento 22, da decisão do Evento 28, do Evento 43, estes dos autos 50558682820218240023, a fim de que seja autuado o conflito negativo de competência apresentado pelo Parquet.

Considerando que os presentes autos tratam de processo de réu preso, forte no art. 3º do CPP c/c art. 955 do CPC, DETERMINO que seja oficiado ao Relator sorteado, solicitando que designe, entre os juízos em conflito, aquele que seja competente para análise provisória dos pedidos urgentes.

Os autos permanecerão neste juízo aguardando pelo julgamento do conflito, bem como a designação do juízo competente para análise dos pedidos urgentes".

Foi atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis deliberar e decidir acerca de questões urgentes.

Em 31.08.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Antônio GüntherE, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, declarando-se que é a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis o foro competente para o processamento do inquérito policial movido contra Felliphe de Souza Munzfeld (Evento 11).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1389691v2 e do código CRC e53f352c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 14/9/2021, às 14:59:27





Conflito de Jurisdição Nº 5047156-21.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

VOTO

1. O presente conflito não deve ser conhecido.

2. Com todas as vênias ao eminente Magistrado, que encaminhou o presente feito a esta instância, entendo que o art. 115 do Código de Processo Penal (CPP) não pode ser interpretado isoladamente, mas à luz do art. 114 do CPP que estabelece que: "Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos".

Dessa forma, nos termos do art. 115 do CPP, o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o conflito, desde que ambos os juízes se declarem competentes ou incompetentes.

A propósito, colhe-se da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:

"Conflito negativo e conflito positivo: Será positivo o conflito quando juízes ou tribunais diferentes afirmarem a respectiva competência para o julgamento de uma causa. Positivo, porque todos os envolvidos pretendem exercer jurisdição, isto é, atuar no processo.

E, ao contrário, será negativo o conflito quando os órgãos da jurisdição envolvidos recusarem competência para o processo. Como quer que seja, positivo ou negativo, o conflito se estabelece a partir da divergência jurisdicional (entre juízes ou tribunais) acerca da competência para o exercício da jurisdição.

[...]" (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014. p. 269).

Também nesse norte, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. ACUSAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE NA ESFERA FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO FURNA DA ONÇA. PAGAMENTO DE "MENSALINHOS" A DEPUTADOS ESTADUAIS. DENÚNCIA DE FRAUDE A LICITAÇÕESENVOLVENDO VERBAS FEDERAIS. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO NO TRIBUNAL ESTADUAL RELATIVAMENTE A IMPUTAÇÃO FEITA CONTRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM FACE DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..

[...]

3. Em que pese o artigo 115. I. do Código de Processo penal - CPP dispor que o conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, sua interpretação deve ser feita de forma conjugada com o dispositivo antecedente, ou seja, o conflito se instaura apenas entre autoridades judiciárias. Em outras palavras, a parte pode suscitar tão somente o conflito de competência existente entre duas autoridades judiciárias. "A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa" (AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2015).

[...]" (AgRg nos EDcl no CC 164101, Min. Joel Ilan Paciornik, S3 - Terceira Seção, j. 09.09.2020).

E ainda:

"CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE...

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