Acórdão Nº 5047158-54.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022
Número do processo | 5047158-54.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5047158-54.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Revisão de Contratos n. 5013974-33.2022.8.24.0930, proposta por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. e ZANONI DOS SANTOS ELIAS, determinou, ao agravante, a exibição dos "documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil)" (evento 10).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "a decisão em comento não pode ser mantida, seja porque ausente a indispensável fundamentação, que justifica a declaração de nulidade da decisão agravada - o que, desde logo, requer-se -, dado que não se considera fundamentada a decisão que limita a indicar atos normativos, sem qualquer vinculação com o caso (art. 489, § 1º, I, do CPC), empregando conceitos jurídicos sem a indicação de sua incidência (art. 489, § 1º, II, do CPC); seja porque ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar o deferimento deste pedido liminar de exibição genérica de documentos; seja porque não é aplicável, aqui, a inversão do ônus da prova requerida pela agravada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo com base no CPC".
Aduz para tanto que: a) "descabe a ordem liminar de exibição de documentos sem qualquer especificação sobre o que há de ser apresentado, sua utilidade ou pertinência, como exige o art. 397 e seguintes do CPC"; b) "ao contrário do que consignou o ilustre julgador de 1ª Instância, de acordo com estes dispositivos legais específicos a respeito do tema, o rito da exibição de documentos deve ser, fielmente, cumprido, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, antes de qualquer imposição das sanções previstas no art. 400 do CPC, como, desde logo, consignou o MM. Juízo a quo"; c) "ao conceder liminar de exibição de documentos, o ilustre julgador acabou por afastar, ainda que de forma não explícita, a regra legal acerca do ônus probatório recair sobre o autor, na forma do art....
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (Em Recuperação Judicial) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ZANONI DOS SANTOS ELIAS (Administrador Judicial)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Revisão de Contratos n. 5013974-33.2022.8.24.0930, proposta por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. e ZANONI DOS SANTOS ELIAS, determinou, ao agravante, a exibição dos "documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil)" (evento 10).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "a decisão em comento não pode ser mantida, seja porque ausente a indispensável fundamentação, que justifica a declaração de nulidade da decisão agravada - o que, desde logo, requer-se -, dado que não se considera fundamentada a decisão que limita a indicar atos normativos, sem qualquer vinculação com o caso (art. 489, § 1º, I, do CPC), empregando conceitos jurídicos sem a indicação de sua incidência (art. 489, § 1º, II, do CPC); seja porque ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar o deferimento deste pedido liminar de exibição genérica de documentos; seja porque não é aplicável, aqui, a inversão do ônus da prova requerida pela agravada, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo com base no CPC".
Aduz para tanto que: a) "descabe a ordem liminar de exibição de documentos sem qualquer especificação sobre o que há de ser apresentado, sua utilidade ou pertinência, como exige o art. 397 e seguintes do CPC"; b) "ao contrário do que consignou o ilustre julgador de 1ª Instância, de acordo com estes dispositivos legais específicos a respeito do tema, o rito da exibição de documentos deve ser, fielmente, cumprido, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, antes de qualquer imposição das sanções previstas no art. 400 do CPC, como, desde logo, consignou o MM. Juízo a quo"; c) "ao conceder liminar de exibição de documentos, o ilustre julgador acabou por afastar, ainda que de forma não explícita, a regra legal acerca do ônus probatório recair sobre o autor, na forma do art....
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