Acórdão Nº 5047180-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo5047180-49.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047180-49.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Síndico) ADVOGADO: LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO: MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO: THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) AGRAVADO: PEDRO PAULO KLEIN ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: LETICIA FLOHR ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: DANIELA VOLPE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: SINATA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ROSA MARIA CABRAL YAZBEK ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: RODRIGO VOLPE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: RENATE VON BUETTNER RAVACHE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ANA LUCIA LODI RIBEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: PATRICIA VIRGINIA OTERO MALDONADO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: MARLON MARQUES CORRADI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: JANETE KRESSIN CORRADI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO MUSSI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: GISELA VITTORI MUSSI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ELIANE REGINA POLEZA SCHULZ ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ANTONIO JOEL MURYN ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ANGELA MARIA BRAND KLEIN ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) AGRAVADO: ANDREY BALSINI SCHULZ ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da tutela antecipada antecedente, processo n. 50199503020218240033, movido por ANA LUCIA LODI RIBEIRO, ANDREY BALSINI SCHULZ, ANGELA MARIA BRAND KLEIN, ANTONIO JOEL MURYN, ELIANE REGINA POLEZA SCHULZ, GISELA VITTORI MUSSI, GUILHERME RIBEIRO MUSSI, JANETE KRESSIN CORRADI, MARLON MARQUES CORRADI, PATRICIA VIRGINIA OTERO MALDONADO, PEDRO PAULO KLEIN, RENATE VON BUETTNER RAVACHE, RODRIGO VOLPE, ROSA MARIA CABRAL YAZBEK, SINATA PARTICIPACOES LTDA, DANIELA VOLPE e LETICIA FLOHR, por meio da qual foi deferida em parte as medidas pretendidas pelos autores, para "determinar a suspensão da assembleia virtual aberta pela administradora do condomínio, agendada para o período de 05/08/2021 às 20h00min, a se encerrar em 10/08/2021 às 12h00min, ou de seus efeitos, caso já tenha sido encerrada, bem assim das votações e demais deliberações objetos da referida convocação" e "determinar que a administração do condomínio convoque nova assembleia em obediência às formalidades exigidas pela convecção do condomínio, de forma presencial, obedecidos os protocolos sanitários de prevenção e contenção da COVID-19, que observará: b.1) o prazo mínimo de antecedência de convocação; b.2) afixação do edital de convocação em local público e visível que possibilite a ciência e presença de todos; b.3) a inserção na pauta do dia do tópico acerca dos problemas estruturais e problemas em áreas comuns do edifício". Posteriormente, após insurgência da agravante e dos agravados, ratificou o decisum, mas definiu que "o edital convocatório deverá ser lançado dentro do prazo de 5 dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00".

Alega que os agravados são "proprietários de 14 (quatorze) unidades imobiliárias de um total de 80 (oitenta)", sendo que "o deferimento da tutela de urgência fez com que o Condomínio tenha se tornado uma verdadeira balbúrdia, na medida em que se criou uma força paralela à atual gestão que está intimidando os demais condôminos".

Sustenta que "são fundamentos da decisão interlocutória os seguintes pontos: a) o suposto descumprimento das formalidades exigidas na convenção no que se refere a convocação e realização da assembleia iniciada em 05/08; b) impossibilidade de os Requerentes exporem aos demais condôminos os problemas verificados na edificação; e, c) o perigo de ineficácia de futura decisão, frente a existência de danos na edificação".

Argumenta que, diferentemente do que foi entendido em primeiro grau, "a convenção de Condomínio prescreve em seu artigo 28º que a convocação para a assembleia de Condomínio deve ser realizada mediante meio físico/circular a ser colocado em local visível E/OU por meio eletrônico, sendo facultado o envio de carta registrada ou sob protocolo de cada Condomínio". Assim, "não há na convenção qualquer previsão obrigando a convocação para a assembleia mediante meio físico". Outrossim, os recorridos nem sequer alegaram não ter recebido a comunicação sobre a assembleia.

Salienta, também, que o período de anterioridade foi obedecido, pois "a convocação sobre a realização da assembleia de condomínio ocorreu antecipadamente, sendo designada para 05/08 que se estenderia até dia 10/08, interregno de tempo esse em que qualquer condômino poderia ingressar no ambiente virtual e apresentar seus votos". A data final da assembleia, portanto, era de justamente cinco dias após respectiva convocação.

Não houve prejuízo algum aos condôminos, até porque houve participação bastante expressiva - "tanto é que foi a assembleia com maior número de participantes", com "a efetiva participação de 82,5% dos representantes das unidades" -, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas.

Por sua vez, afirma que "a convenção de Condomínio prescreve em seu artigo 29º, que as assembleias condominiais deverão sempre ocorrer mediante convocação do síndico ou de ¼ dos condôminos e, ainda, poderão ocorrer de forma virtual", de modo que nada há de errado em realizar o ato nessa modalidade.

Essas disposições da convenção de condomínio devem ser respeitadas por todos os condôminos, ou, se estes discordarem, promover assembleia geral extraordinária para debater sobre a modificação das disposições.

Esclarece, também, que a motivação da demanda, na verdade, é porquanto "os agravantes se rebelaram porque a pessoa a...

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