Acórdão Nº 5047192-63.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5047192-63.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5047192-63.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: MARCIA LEITAO DA CUNHA (Inventariante) AGRAVADO: AILEMA PAIVA RIBEIRO
RELATÓRIO
Marcia Leitão da Cunha interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Inventário n. 5001930-79.2019.8.24.0091, em trâmite na Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz/SC, revogou a nomeação da Agravante e nomeou a Agravada, Sra. Ailema Paiva Ribeiro como inventariante, observando-se a ordem legal de preferência insculpida no art. 617, I, do CPC (evento 41 - dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustentou a Agravante, em suma, que a meeira/Agravada, durante a interdição do de cujus e na qualidade de sua curadora, teria perpetrando condutas impróprias em detrimento do patrimônio do falecido.
Alegou, nesse sentido, que embora a Recorrida "tenha sido companheira e curadora do inventariado suas atitudes durante a administração dos bens do curatelado colocam em dúvida a sua lisura na sua atuação como inventariante".
Asseverou, ainda, que "a requerente já narrou diversas situações em que não foram prestadas informações da maneira devida, tanto a respeito das contas quanto do estado de saúde do ora inventariado. Tal situação motivou inclusive a propositura da Ação de Remoção de Curatela (autos nº 0301408-35.2017.8.24.0091), que acabou sendo julgada extinta sem que se resolvesse o mérito por conta do falecimento do curatelado".
Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito o provimento do recurso para que seja revogado o decisório que nomeou a Agravada como inventariante, reconduzindo-se a Agravante e herdeira ao posto anteriormente ocupado (evento 01).
Em decisão monocrática, a tutela recursal pleiteada foi negada (evento 12).
Contrarrazões apresentadas (evento 17).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte agravante, a reforma da decisão agravada, para que seja restabelecida sua inventariança, sob o argumento de que a inventariante nomeada (meeira e companheira do de cujus) teria praticado atos impróprios em detrimento do patrimônio do falecido, colocando em dúvida a sua atuação como inventariante.
Adianto, o recurso não merece provimento.
E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: MARCIA LEITAO DA CUNHA (Inventariante) AGRAVADO: AILEMA PAIVA RIBEIRO
RELATÓRIO
Marcia Leitão da Cunha interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Inventário n. 5001930-79.2019.8.24.0091, em trâmite na Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz/SC, revogou a nomeação da Agravante e nomeou a Agravada, Sra. Ailema Paiva Ribeiro como inventariante, observando-se a ordem legal de preferência insculpida no art. 617, I, do CPC (evento 41 - dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustentou a Agravante, em suma, que a meeira/Agravada, durante a interdição do de cujus e na qualidade de sua curadora, teria perpetrando condutas impróprias em detrimento do patrimônio do falecido.
Alegou, nesse sentido, que embora a Recorrida "tenha sido companheira e curadora do inventariado suas atitudes durante a administração dos bens do curatelado colocam em dúvida a sua lisura na sua atuação como inventariante".
Asseverou, ainda, que "a requerente já narrou diversas situações em que não foram prestadas informações da maneira devida, tanto a respeito das contas quanto do estado de saúde do ora inventariado. Tal situação motivou inclusive a propositura da Ação de Remoção de Curatela (autos nº 0301408-35.2017.8.24.0091), que acabou sendo julgada extinta sem que se resolvesse o mérito por conta do falecimento do curatelado".
Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito o provimento do recurso para que seja revogado o decisório que nomeou a Agravada como inventariante, reconduzindo-se a Agravante e herdeira ao posto anteriormente ocupado (evento 01).
Em decisão monocrática, a tutela recursal pleiteada foi negada (evento 12).
Contrarrazões apresentadas (evento 17).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte agravante, a reforma da decisão agravada, para que seja restabelecida sua inventariança, sob o argumento de que a inventariante nomeada (meeira e companheira do de cujus) teria praticado atos impróprios em detrimento do patrimônio do falecido, colocando em dúvida a sua atuação como inventariante.
Adianto, o recurso não merece provimento.
E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia...
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