Acórdão Nº 5047199-55.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5047199-55.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047199-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: GILVAN FRANCISCO ADVOGADOS AGRAVANTE: EDSON CARLOS VERONES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Edson Carlos Verones e Gilvan Francisco Advogados, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000599-89.2019.8.24.0078, promovido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a expedição de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Estadual n. 13.120/04.

Aduziram, em linhas gerais, que o INSS, por se tratar de autarquia federal, recebe o tratamento disposto na Lei 10.259/01, que determina o teto para emissão de RPV em sessenta salários mínimos.

Pugnaram, então, pela reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja determinada expedição do pagamento de honorários através da requisição de pequeno valor, uma vez que não ultrapassa o teto estabelecido pela lei federal que rege a matéria.

Ausentes as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 01/12/2021.

É o necessário a relatar.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Edson Carlos Verones e Gilvan Francisco Advogados, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000599-89.2019.8.24.0078, promovido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determinou a expedição de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Estadual n. 13.120/04.

Sobre o tema, é disposição constitucional:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

[...]

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

O Magistrado a quo assim definiu:

[1] caso o valor do débito não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos (Lei Estadual n. 15.945/2013), EXPEÇA-SE RPV à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 13.120/04, com cópia da certidão de trânsito em julgado, da planilha de cálculo, da petição de fl. 16 e da guia de depósito para fins de pagamento do débito executado, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de precatório, excluindo-se os juros moratórios no período de tramitação do RPV, isto é, nos sessenta dias de que a parte dispõe para efetuar o depósito.

Todavia, o INSS, como autarquia previdenciária federal, no que concerne ao regime de pagamento dos débitos oriundos de decisão cujo trânsito em julgado encontra-se certificado, não sofre a incidência de legislação tendente a regular dívidas oriundas do Estado de Santa Catarina.

Isso porque a Lei 10.259/01, assim dispõe:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[...]

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

Ora, como bem destacado pelo Des. Jaime Ramos, nos autos de n. 4015416-33.2019.8.24.0000, "não há razão para limitar o direito do segurado que tem a receber valores de entidade à qual foi reconhecida a capacidade financeira de quitar prontamente débitos de até 60 salários mínimos", mormente porque a previsão do teto destina-se aos entes federados e não à justiça à qual litigam.

O acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). BENEFÍCIO DE CUNHO ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.945/13 QUE IMPÕE O LIMITE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL AO CASO. COMPETÊNCIA DE CADA ENTE LEGISLATIVO PARA ESTABELECER O LIMITE PARA EXPEDIÇÃO DE...

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