Acórdão Nº 5047207-66.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5047207-66.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047207-66.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: ANDERSON PEREIRA TOMAZ ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA TOMAZ (OAB SC052644) AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Pereira Tomaz contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da 'ação de indenização por danos materiais, c/c compensação por abalo extrapatrimonial (danos morais), c/c danos estéticos, c/c lucros cessantes' n. 5021278-68.2020.8.24.0020, por ele ajuizada em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA, que deferiu a gratuidade da justiça "relativamente aos atos compreendidos no art. 98, §1º, do CPC, com a ressalva da não concessão da benesse em relação às despesas especificadas no item V e atinentes à remuneração de perito, intérprete e tradutor mencionadas no item VI do mesmo dispositivo" (ev. 5, DESPADEC1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais, alegou o recorrente que "é isento de apresentar declaração de imposto de renda por ter renda anual inferior ao limite estabelecido pela Receita Federal, consoante demonstra a declaração já juntada aos autos (Evento 02 - DECL2)".
Disse que "está desempregado, deixando de auferir qualquer renda mensal, consoante se depreende da CTPS eletrônica já acostada aos autos (Evento 01 - CTPS13)".
Destacou que não possui nenhum imóvel ou veículo registrado em seu nome.
Desse modo, defende que "resta evidente que a decisão ora atacada merece ser reformada, já que o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua integralidade, não possuindo condições de arcar com nenhum tipo de custa processual".
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal (ev. 1).
A medida liminar foi deferida (ev. 7).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (ev. 18).
Os autos retornaram conclusos para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar...

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