Acórdão Nº 5047236-02.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5047236-02.2020.8.24.0038
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047236-02.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 24), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando o pagamento do valor de natureza indenizatória.

Alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 02 de julho de 2020, em decorrência do sinistro teve várias lesões que resultaram na sua incapacidade permanente, "perda funcional de um membro inferior".

Contou também que teve negado seu requerimento na esfera administrativa, razão pela qual, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização devida.

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 12. Preliminarmente alegou ausência de laudo do IML. No mérito defendeu que a análise do pedido administrativo foi realizada com observância dos ditames normativos e da tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação.

Realizada a perícia o laudo pericial foi acostado no evento 15, e as partes foram cientificadas sobre o seu conteúdo.

É o relatório".

Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial deduzido por FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Estes últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.

Expeça-se imediatamente alvará para pagamento dos honorários periciais, cujo valor foi depositado pela ré, consoante comprovante 2 do evento 10. Anoto que há retenção do imposto de renda.

Como também, fica autorizada a expedição de alvará de eventual pagamento a ser realizado pela seguradora em favor da parte autora. Anoto que há incidência de imposto de renda apenas em relação aos honorários advocatícios.

Intimem-se. Arquivem-se oportunamente".

Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão objurgada, julgando improcedente o pedido inicial, na medida em que sustenta que o autor recebeu indenização por invalidez permanente em relação ao mesmo membro, em decorrência de outro acidente. Insurgiu-se também acerca da distribuição dos ônus de sucumbência, pois defende que a parte autora decaiu de parte de seu pedido, devendo ser considerada a sucumbência recíproca (evento 36).

Apresentadas contrarrazões (evento 40).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os...

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