Acórdão Nº 5047259-28.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5047259-28.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047259-28.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: ROGÉRIO DE SOUZA (Inventariante) AGRAVADO: NEUZA FATIMA CAMPESTRINI LOPES DE SOUZA

RELATÓRIO

Rogério de Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário n. 0015111-06.1999.8.24.0005, em trâmite perante o juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, que afastou a alegação de sonegação de bens e rejeitou o pedido de inclusão, na partilha, de bens pertencentes à herdeira testamenteira Neuza e ao seu filho Anderson Luiz Lopes, sob o argumento de que a primeira se casou com o meeiro (Gervásio) pelo regime de separação obrigatória de bens, além de inexistir provas no feito de que este excedeu ao valor da sua meação (evento 316 da origem).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, as seguintes assertivas: i) em ambos os processos de inventário, autuados sob os números 0015111-06.1999.8.24.0005 e 0013053-39.2013.8.24.0005, os autores da herança são os pais do agravante/herdeiro e a agravada é herdeira testamentária; ii) a ação própria de sonegação autuada sob o n. 5011956-06.2019.8.24.0005 foi julgada perante o Tribunal (apelação n. 5011956-06.2019.8.24.0005, sendo mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito), porém ainda não ocorreu o trânsito em julgado; iii) as declarações apresentadas na origem ficaram inelegíveis, razão pela qual o agravante trouxe os documentos legíveis nesta fase recursal; iv) somente agora o agravante encontrou um extrato bancário do banco Bradesco em nome da agravada, dando conta da quantia de R$ 11.228,11, que revela o início do desvio de dinheiro pertencente ao espólio; v) ocorreu elevados saques de dinheiro na conta poupança conjunta do Banco do Brasil, da autora da herança com Gervásio, que resultaram na compra dos imóveis sonegados em favor da agravada; vi) os dólares americanos oriundos da economia financeira dos genitores do agravante, acabaram desaparecendo depois que Gervásio (um dos seus genitores) foi embora com Neuza (madrasta do agravante). Ao final, requer a revogação da decisão recorrida até que seja julgado em definitivo o processo da ação de sonegação n. 5011956-06.2019.8.24.0005, bem como "o apensamento, unificação e suspensão" dos processos de inventário (n. 0015111-06.1999.8.24.0005 e 0013053-39.2013.8.24.0005) até a decisão final daquela ação (evento 1).

Com as contrarrazões (evento 21), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passa-se à análise da matéria recursal.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de sonegação de bens e rejeitou o pedido de inclusão, na partilha, de bens pertencentes à herdeira testamenteira Neuza e ao seu filho Anderson Luiz Lopes, sob o argumento de que a primeira se casou com o meeiro (Gervásio) pelo regime de separação obrigatória de bens, além de inexistir provas no feito de que este excedeu ao valor da sua meação.

Com efeito, transcreve-se excerto da decisão interlocutória recorrida (evento 316 da origem):

1. Ao analisar a suposta sonegação de bens, cabe destacar que a herdeira testamentária casou com o meeiro em 23/08/2002, pelo regime de separação obrigatória de bens (evento 294, certidão de casamento 2), ou seja, não há comunicação entre os bens dos cônjuges, exceto naqueles adquiridos na constância da união em que ficar demonstrado esforços de ambos na aquisição, conforme Súmula 377 do STF.

As declarações 4...

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