Acórdão Nº 5047296-55.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-11-2021

Número do processo5047296-55.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047296-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa para assisti-lo Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1 Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).

Em suas razões técnicas, busca a descaracterização do crime de estupro, ao argumento que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado. Com isso, afirma que a decisão combatida contraria a evidência dos autos, requerendo a desclassificação para o delito de homicídio simples (Evento 12 - PET1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, pelo não conhecimento da ação revisional proposta (Evento 17, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1568047v7 e do código CRC f898d143.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/11/2021, às 18:26:45





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047296-55.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS

VOTO

Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).

Dito isso, passo à apreciação da admissibilidade:

1. Admissibilidade

1.1. Juízo Ad quem

Inicialmente, cumpre frisar que ação autônoma de impugnação é instrumento processual de natureza excepcionalíssima, pois o que se pretende é desconstituir o manto da coisa julgada. As hipóteses de cabimento, assim, estão enumeradas taxativamente no artigo 621 do CPP, abaixo:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (Grifo nosso).

Na hipótese, como visto no relatório, a defesa funda o pedido com base no art. 621, I, do CPP, que prevê a admissão de revisão: "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".

A contrariedade seria em relação às provas dos autos (descaracterização do crime de estupro), que seriam insuficientes para embasar a condenação, ao argumento de que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado, requerendo, assim, a desclassificação para o delito de homicídio simples.

Adianto que o pleito não comporta conhecimento.

Isso porque ao analisar atentamente as peças que compõem a ação originária, vejo que a defesa interpôs recurso de apelação com idêntico pedido, o qual restou afastado pela colenda Primeira Câmara Criminal por unanimidade por ocasião do julgamento, de maneira fundamentada e pormenorizada. Vejamos o teor da ementa do acórdão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE...

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