Acórdão Nº 5047296-55.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-11-2021
Número do processo | 5047296-55.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047296-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa para assisti-lo Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1 Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).
Em suas razões técnicas, busca a descaracterização do crime de estupro, ao argumento que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado. Com isso, afirma que a decisão combatida contraria a evidência dos autos, requerendo a desclassificação para o delito de homicídio simples (Evento 12 - PET1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, pelo não conhecimento da ação revisional proposta (Evento 17, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1568047v7 e do código CRC f898d143.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/11/2021, às 18:26:45
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047296-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS
VOTO
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).
Dito isso, passo à apreciação da admissibilidade:
1. Admissibilidade
1.1. Juízo Ad quem
Inicialmente, cumpre frisar que ação autônoma de impugnação é instrumento processual de natureza excepcionalíssima, pois o que se pretende é desconstituir o manto da coisa julgada. As hipóteses de cabimento, assim, estão enumeradas taxativamente no artigo 621 do CPP, abaixo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (Grifo nosso).
Na hipótese, como visto no relatório, a defesa funda o pedido com base no art. 621, I, do CPP, que prevê a admissão de revisão: "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
A contrariedade seria em relação às provas dos autos (descaracterização do crime de estupro), que seriam insuficientes para embasar a condenação, ao argumento de que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado, requerendo, assim, a desclassificação para o delito de homicídio simples.
Adianto que o pleito não comporta conhecimento.
Isso porque ao analisar atentamente as peças que compõem a ação originária, vejo que a defesa interpôs recurso de apelação com idêntico pedido, o qual restou afastado pela colenda Primeira Câmara Criminal por unanimidade por ocasião do julgamento, de maneira fundamentada e pormenorizada. Vejamos o teor da ementa do acórdão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa para assisti-lo Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1 Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).
Em suas razões técnicas, busca a descaracterização do crime de estupro, ao argumento que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado. Com isso, afirma que a decisão combatida contraria a evidência dos autos, requerendo a desclassificação para o delito de homicídio simples (Evento 12 - PET1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça Criminal a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, pelo não conhecimento da ação revisional proposta (Evento 17, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1568047v7 e do código CRC f898d143.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/11/2021, às 18:26:45
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047296-55.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
REQUERENTE: GELTON WRECZINSKI REQUERIDO: OS MESMOS
VOTO
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gelton Wreczinski - de início, a próprio punho, sendo após nomeado defensora dativa Evento 9 - NOMEAÇÃO1 -, que, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC (Tribunal do Júri), nos autos da ação penal n. 0139905-65.2014.8.24.0008, foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, sequestro qualificado praticado com fins libidinosos, furto, ocultação de cadáver e estupro (arts. 121, §2º, IV e V, 148, § 1º, V, 155, 211 e 213, todos do Código Penal, em concurso material).
Dito isso, passo à apreciação da admissibilidade:
1. Admissibilidade
1.1. Juízo Ad quem
Inicialmente, cumpre frisar que ação autônoma de impugnação é instrumento processual de natureza excepcionalíssima, pois o que se pretende é desconstituir o manto da coisa julgada. As hipóteses de cabimento, assim, estão enumeradas taxativamente no artigo 621 do CPP, abaixo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (Grifo nosso).
Na hipótese, como visto no relatório, a defesa funda o pedido com base no art. 621, I, do CPP, que prevê a admissão de revisão: "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
A contrariedade seria em relação às provas dos autos (descaracterização do crime de estupro), que seriam insuficientes para embasar a condenação, ao argumento de que o laudo pericial realizado não foi conclusivo acerca do material genético encontrado, requerendo, assim, a desclassificação para o delito de homicídio simples.
Adianto que o pleito não comporta conhecimento.
Isso porque ao analisar atentamente as peças que compõem a ação originária, vejo que a defesa interpôs recurso de apelação com idêntico pedido, o qual restou afastado pela colenda Primeira Câmara Criminal por unanimidade por ocasião do julgamento, de maneira fundamentada e pormenorizada. Vejamos o teor da ementa do acórdão da lavra do eminente Des. Paulo Roberto Sartorato:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE...
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