Acórdão Nº 5047300-92.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo5047300-92.2021.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047300-92.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: LIBERTY SEGUROS S/A AGRAVADO: ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR

RELATÓRIO

LIBERTY SEGUROS GERAIS S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5011091-12.2021.8.24.0005, concedeu o prazo de 15 dias para o exequente emendar a inicial, sob pena de extinção (evento 11, da origem).

Em suas razões recursais, sustenta a exequibilidade do crédito, com fundamento no art. 784, VIII do CPC, por se tratar de crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios.

Aduz, ainda, que se apresentam preenchidos os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título, sendo os dois primeiros requisitos referentes à existência de um contrato de locação e, quanto à liquidez, esta se traduz na apuração da quantia devida, demonstrada através dos cálculos anexados à inicial.

Por isso, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Sustenta a agravante que o contrato de locação firmado entre as partes está embasado em título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."

E ainda, são títulos extrajudiciais, de acordo com o art. 784, do CPC:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;[...]VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

Conforme colhe-se de julgados desta Corte:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, INCISO VIII, DO CPC - SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO LOCADOR.- O contrato de locação, por previsão expressa constante do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, representa título executivo extrajudicial.- A seguradora que efetua o pagamento de indenização relativa a seguro fiança locatícia, quitando alugueres e débitos condominiais vencidos e não pagos pelo locatário, sub-roga-se nos direitos do locador, com a possibilidade de ajuizamento de ação de execução para obter ressarcimento dos valores desembolsados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090703-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EXTINGUINDO A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, VIII, DO CPC. EXEQUENTE QUE APRESENTOU PLANILHA DOS VALORES DEVIDOS E ESPECIFICOU OS VALORES QUE ESTÃO SENDO EXECUTADOS EM BOLETOS CORRESPONDENTES AOS MESES EM ABERTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300693-49.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).

De igual modo, disciplina o art. 786 do CPC, que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo."

A respeito, é a lição de Fernando Gajardoni et al:

5. Obrigação líquida, certa e exigível. Toda execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Tais atributos devem ser verificados no momento em que instaurada a execução e ao longo de todo o processo. Não precisam estar preenchidos, contudo, por ocasião da formação do título executivo, sendo evidência óbvia de tal assertiva a questão relativa ao termo. Título que corresponda a obrigação ainda não vencida - e, portanto, inexigível - não pode ser executado, mas poderá sê-lo no futuro, uma vez verificado o termo e inadimplida a prestação. 5.1. Obrigação certa é aquela expressa no título executivo e sobre a qual há um mínimo de segurança quanto à sua existência. Evidentemente, tal certeza não se revela absoluta, uma vez que é sempre possível que o executado demonstre, em futura oposição, a inexistência da...

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