Acórdão Nº 5047310-56.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5047310-56.2020.8.24.0038
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047310-56.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MAICON KAISER (AUTOR) APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da comarca de Joinville:

"Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral ajuizada por Maicon Kaiser contra Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., partes qualificadas.

Alegou o autor, em síntese, que é cobrado insistentemente pela parte ré, sobre duas dívidas nos valores de R$ 53,54 e R$ 3.196,03, vencidas em 05/01/2005 e 02/04/1998, respectivamente. Aduziu que a empresa requerida mantém a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida, haja vista que as dívidas estão prescritas. Postulou pela declaração de inexigibilidade das referidas dívidas, além de indenização por danos morais oriundos da prefalada manutenção da restrição creditícia. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1:2/10).

Deferiu-se a gratuidade da justiça ao requerente (evento 3).

Na decisão de evento 9, aplicou-se o CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17), onde asseverou que, em nenhum momento, efetuou a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Teceu considerações acerca das diferenças entre a plataforma da SERASA, denominada ''Limpa Nome", e a negativação de um nome. Admitiu ter cobrado a parte autora na via extrajudicial, sem efetivar quaisquer restrições. Sustentou a legalidade de sua conduta e impugnou a pretensão indenizatória. Juntou documentos (evento 17:2/3).

Houve réplica (evento 21).

Designou-se audiência de conciliação (evento 30), a qual fora rejeitada pela parte autora (evento 35).

No petitório de evento 41, a parte autora juntou ata notarial, referente ao documento de evento 1:10.

É o relatório" (evento 53).

Ao decidir, o juiz acolheu parcialmente a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, tão somente para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos retratados na exordial (evento 1:10).

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% ao autor e 50% ao réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC. Em relação ao requerente, a exigência das referidas verbas ficará suspensa por 05 anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3, item I), nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC)".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 58). Alega que a Serasa Limpa Nome não é uma plataforma de negociação de dívidas, mas de cobrança, inclusive de dívidas prescritas; que a Serasa vende informações constantes nas plataformas, tornando públicas as informações desabonadoras; que os lançamentos influenciam negativamente o scoring do consumidor, afetando sua capacidade de obtenção de crédito e classificando o consumidor como mau pagador; que essa situação causa danos ao consumidor, assim como a cobrança extrajudicial...

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