Acórdão Nº 5047320-83.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5047320-83.2021.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047320-83.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004046-82.2021.8.24.0125/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: CLINICAS SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELAINE DA CRUZ (OAB SC010525) AGRAVANTE: MARCO VALERIO VUOLO MARQUES ADVOGADO(A): ELAINE DA CRUZ (OAB SC010525) AGRAVADO: JULIO CESAR MANFRIN ADVOGADO(A): ALINE NAGEL (OAB SC015492)


RELATÓRIO


CLÍNICAS SANTA CATARINA e MARCO VALERIO VUOLO MARQUES interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5004046-82.2021.8.24.0125, ajuizada por JULIO CESAR MANFRIN, deferiu o pedido de liminar possessória (evento 7, DESPADEC1, da origem).
Em suas razões recursais, sustentaram, em suma, que: a) prestam atendimento de urgência e emergência na região de Itapema e Porto Belo e implantaram a sua clínica no imóvel do recorrido, locando o bem há mais de 15 anos; b) como não ocorreram alguns ajustes no pacto, não houve a sua rescisão e nem a entrega do imóvel; c) em nenhum momento houve a entrega do imóvel locado para o recorrido, destacando que este não exerceu a posse, motivo pelo qual é incabível a ação de reintegração de posse; d) inexiste prova de transmissão da posse; e) o agravado ingressou no imóvel de forma precária e clandestina, não exercendo a posse.
Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a procedência do pedido, com a revogação da liminar possessória.
Foi proferida decisão terminativa por esta relatora, no sentido de não conhecer do recurso, por ter sido interposto fora do prazo recursal (evento 9, DESPADEC1).
Os agravantes, então, interpuseram agravo interno (evento 18, AGR_INT1), impugnando referida decisão monocrática.
Com as contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1, da origem), os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Quanto ao agravo interno destaco, de início, que, da análise do decisum (evento 9, DESPADEC1, do recurso), se vê que esta relatora, devidamente, pontuou que o prazo recursal para a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão do evento 7, DESPADEC1, da origem, teve início em 05/08/2021 e término em 25/08/2021.
Todavia, a decisão foi, de fato, omissa, uma vez que referido prazo é relativo apenas à recorrente CLÍNICAS SANTA CATARINA, pois o aviso de recebimento de sua citação foi acostado aos autos de origem em 04/08/2021 (evento 12, AR1, da origem).
Desse modo, como a peça recursal foi protocolizada apenas em 31/08/2021, o recurso de referida parte está, de fato, intempestivo.
Não obstante, no que se refere ao recorrente MARCO VALERIO VUOLO MARQUES, observa-se realidade diversa.
Isso porque, antes mesmo do cumprimento do mandado de citação, este compareceu espontaneamente ao feito em 31/08/2021 (evento 29, CONT1, da origem) e apresentou contestação, além de ter interposto o agravo de instrumento que ora de analisa, na mesma oportunidade.
Sendo assim, a interposição se deu dentro do prazo recursal, previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
[...]
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [...]
Considerando que o art. 1.003 prevê a aplicabilidade do art. 231 ao prazo de interposição de recurso pela parte demandada em face de decisão prolatada antes da citação, é importante salientar que referido dispositivo também dispõe, expressamente, que, quando existe mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a...

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