Acórdão Nº 5047423-56.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo5047423-56.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047423-56.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: DUILIO DACOREGIO ADVOGADO: EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) ADVOGADO: BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA (OAB SC048362) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DUILIO DACOREGIO contra decisão que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de tac c/c pedido subsidiário de revisão e tutela de urgência para suspensão de procedimentos em curso" n. 50035752320218240010, ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência pelo qual o agravante requereu a suspensão de procedimentos de execução ajuizados pelo Ministério Público (evento 34, DESPADEC1 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes é nulo, em razão da latente incapacidade civil da parte agravante"; b) a incapacidade está demonstrada por documentos que acompanham a petição inicial e "especialmente pela documentação acostada na ação de interdição n. 0001949-69.2012.8.24.0010, onde houve apresentação de laudo pericial a revelar que a parte agravante 'Possui diminuição da capacidade de compreensão se comunica por gestos' (evento 122)"; c) "a ausência da prestação jurisdicional a determinar a curatela na ação de Interdição, por si só, não é óbice ao reconhecimento da incapacidade, quando a moléstia já existia ao tempo da celebração", razão por que o fato do termo de ajustamento de conduta ter sido pactuado há tempo não afastaria a fumaça do bom direito; d) "a multa diária foi arbitrada sem qualquer limitação legal, em clara violação à Lei (parágrafo único do art. 814 do Código de Processo Civil) e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade"; e) "o valor da multa em 8/2/2021 alcançava a importância de R$ 1.017.091,06 (um milhão, dezessete mil e noventa e um reais e seis centavos), montante este absolutamente desproporcional e desarrazoado". Relativamente ao risco de demora da tutela recursal, argumentou que "está respondendo dois procedimentos Executivos ajuizados com supedâneo no TAC guerreado e, ainda, na Execução de n. 0900066-86.2017.8.24.0010 já houve penhora perfectibilizada, com o risco de, havendo leilão, ficar o incapaz desprovido de meios de sobrevivência na medida em que não mais poderá exercer sua profissão de pequeno suinocultor, bem como em razão da impossibilidade de quitação do altíssimo débito" (evento 1, Inic1, fls. 6; 8; 9; 12 e 17, na primeira instância).

Por fim, requereu:

a) o recebimento do presente Agravo, pois próprio e tempestivo, havendo desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, ante a gratuidade da Justiça deferida, até mesmo em razão da condição de surdo-mudo da parte recorrente;

b) liminarmente, inaudita altera parte, o deferimento da tutela de urgência recursal, conforme faculta o Código de Processo Civil, para suspender os procedimentos de Execução de n. 0900066-86.2017.8.24.0010 e n. 0900065-04.2017.8.24.0010, ou, subsidiariamente, ao menos a suspensão de quaisquer atos expropriatórios e de leilão praticados em qualquer execução que verse sobre a TAC guerreada;

c) a intimação da parte agravada na sua respectiva Procuradoria delineada no preâmbulo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, sob as penas da Lei;

d) o provimento do pedido formulado no presente agravo, confirmando-se a tutela antecipada recursal deferida, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, com a suspensão dos procedimentos de Execução de n. 0900066-86.2017.8.24.0010 e n. 0900065-04.2017.8.24.0010, ou, subsidiariamente, ao menos a suspensão de quaisquer atos expropriatórios e de leilão praticados em qualquer execução que verse sobre a TAC guerreada

É o relatório.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1, 2G).

O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 14, CONTRAZ1, 2G).

A...

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