Acórdão Nº 5047431-33.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5047431-33.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5047431-33.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONINHO VARSINDO CAMARGO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANGLEOBERTO COLLA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor Angleoberto Colla, em favor de ANTONINHO VARSINDO CAMARGO, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador nos autos da execução da pena 80001526120228240012.

Sustenta a impetrante, em resumo, "que NÃO HÁ VAGAS disponíveis no Presidio Regional de Caçador para o regime semiaberto o qual o paciente foi condenado a cumprir três anos", o que, sob a sua ótica, torna imperiosa a concessão de prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar "para que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente" e, ao final, a concessão definitiva da ordem (ev. 1).

Indeferida a liminar e dispensadas as informações de praxe (ev. 9), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Marcílio de Novaes Costa opinou "pelo não conhecimento do writ, [...] e encaminhamento do mandamus ao gabinete do eminente Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, em face da prevenção ao Habeas Corpus n. 5041628-69.2022.8.24.0000, interposto em 26/7/2022" (ev. 13).

É o relato do necessário.

VOTO

Inicialmente, necessário esclarecer que não se faz pertinente a alegada prevenção ao Habeas Corpus n. 5041628-69.2022.8.24.0000, interposto em 26/7/2022, da relatoria do Eminente Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, conforme sustentado pelo douto Procurador de Justiça (ev. 13). Explico.

O Habeas Corpus n. 5041628-69.2022.8.24.0000, foi distribuído ao Gabinete do Eminente Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva por prevenção aos autos da Apelação Criminal n. 0004326-65.2016.8.24.0012, isso porque, embora a matéria invocada fosse pertinente a execução da pena, àquela época o PEC ainda não havia sido formado, mormente porque não cumprido o devido mandado de prisão.

Todavia, o presente writ foi distribuído a este Relator, mediante sorteio, após a devida formação do Processo de Execução Penal (expedição da guia de recolhimento).

Diante disso, conforme preceitua o art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça "a distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento".

Logo, considerando que o presente remédio constitucional é sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução penal) e que não há qualquer relação, para fins de prevenção, entre a ação de conhecimento e a ação de execução da pena, correta a distribuição a este Relator.

Superada a controvérsia, vale relembrar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para apurar circunstâncias relativas a execução da pena, cingindo sua análise tão somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Nesse diapasão, resta evidente que a insurgência aqui suscitada diz respeito a execução criminal, assim, qualquer insatisfação deve ser debatida em recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, com previsão legal anotada no art. 197 da Lei n. 7.210/84, não sendo o habeas corpus a via adequada para a análise da questão.

Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões.

Nesse sentido:

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem...

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