Acórdão Nº 5047451-58.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-04-2022

Número do processo5047451-58.2021.8.24.0000
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047451-58.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: JEAN CARLOS MARTY FRANCK ADVOGADO: EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO: MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) AGRAVANTE: ALINE VERA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO: MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) AGRAVADO: TRANSPORTADORA IRMAOS JARECK LTDA ADVOGADO: Fernando Chin Fei (OAB PR018858) AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) AGRAVADO: JACKSON LIMAS AGRAVADO: PAULO CESAR JARECK

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade de advocacia que representa a parte exequente, visando a reforma da decisão prolatada no bojo do cumprimento de sentença n. 5015624-28.2019.8.24.0023, por intermédio da qual o Togado de piso determinou a retenção de imposto de renda na fonte, o qual deveria ser calculado mediante a aplicação da alíquota de pessoa física (evento 249, DESPADEC1).

A recorrente aduziu, em apertada síntese, que compete à sociedade receber o valor integral estabelecido a título de sucumbência e recolher, posteriormente, o imposto devido conforme a sua forma de tributação, de maneira que, acaso mantido, o decisum objurgado implicará, inclusive, em bis in idem, já que optante do simples nacional.

Requereu, assim, a expedição de alvará em conta-corrente da sociedade de advogados sem a incidência de qualquer retenção.

Sucessivamente, caso não seja este o entendimento deste Órgão Fracionário, rogou que, ao menos, seja procedida à retenção sob o regime de imposto de renda das pessoas jurídicas.

Por fim, tencionou pelo processamento da insurgência independentemente do recolhimento do preparo, dado que a parte por si representada litiga sob o auspício da gratuidade judiciária.

Com supedâneo nos §§ 5º e 6º do art. 99 da Lei Instrumental, determinei que os advogados subscritores do reclamo demonstrassem a vulnerabilidade financeira necessária à dispensa das custas recursais ou, então, as recolhessem (evento 10, DESPADEC1).

Recolhido o preparo (evento 18, CUSTAS1), debrucei-me sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo-o parcialmente, a fim de que, prestigiando a natureza da verba, fosse expedido alvará dos valores incontroversos - honorários sucumbenciais acordados entre as partes, subtraída a quantia relativa à alíquota de imposto de renda de pessoa física (27,5%), que deveria permanecer depositada até o pronunciamento final deste colegiado (evento 22, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

É o necessário escorço dos autos.

VOTO

Ab initio, uma vez que a actio originária foi proposta já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

Isso dito, tem-se que o reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do codex), tempestivo e encontra-se munido de preparo.

Satisfeitos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

Passa-se à sua análise.

Como visto, a controvérsia submetida ao crivo deste colegiado cinge-se na legalidade da retenção de imposto de renda na fonte pagadora sobre os rendimentos auferidos a título de honorários sucumbenciais.

Primeiramente, cumpre ponderar a possibilidade de retenção mediante a aplicação da alíquota de pessoa física ou jurídica, e, empós, em sendo possível a segunda alternativa, os efeitos da eleição da mesma pelo Simples Nacional.

O § 3º do art. 15 do Estatuto da OAB preleciona que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".

O § 15 do art. 85 da Lei Instrumental, por sua vez, estabelece que: "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14".

Por estas razões é que se entende que o advogado pode proceder ao levantamento da verba honorária em nome da sociedade quando a represente, desde que a mesma conste na procuração - justamente o caso dos autos.

O instrumento juntado com a exordial conferiu poderes aos advogados Matheus Gomes Cardoso, Eduardo Luiz da Luz e Eduardo Luz- todos integrantes e sócios do escritório Eduardo Luz Advocacia: evento 1, PROC3.

Assim, tendo em vista que houve indicação da sociedade no mandato, não há falar em incidência do tributo pela modalidade pessoa física, já que os serviços não foram prestados individualmente pelos causídicos.

Não se desconhece a existência de alguma divergência sobre a questão, fulcrada, em especial, no argumento de que não são oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À SOCIEDADE DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO FEITO DE ORIGEM. RECURSO DO ESCRITÓRIO INTERESSADO. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. TEXTO LEGAL QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE QUE INTEGRAM COMO SÓCIOS, MORMENTE PORQUE HÁ SUBSTABELECIMENTO COM PODERES PARA TANTO. VALORES QUE DEVERÃO SER LIBERADOS À RECORRENTE, RESSALVADO, CONTUDO, O PERCENTUAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA, A SER APURADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA ÀS PESSOAS FÍSICAS (ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992). PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado à sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15, do CPC), independente de notificação do devedor, se constar o nome da sociedade na procuração, ou por cessão de crédito, em todo caso, com retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), cuja alíquota, porém, será aquela das Pessoas Físicas, e não das Jurídicas, pois não oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN)' (TJSC, Des. Henry Petry Junior)". (Agravo de Instrumento n. 4005196-73.2019.8.24.0000, de Quilombo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-7-2019). (Agravo de Instrumento n. 4011328-54.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 12.09.2019)

Filio-me, data vênia, a compreensão distinta. É que, com o advento do art. 85 do CPC/15, tem-se que a lei expressamente previu que "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14". Nessa seara, não há cessão de crédito, mas a própria constituição do mesmo em favor da sociedade de advogados, autorizado por procuração que assim o justifique.

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE...

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