Acórdão Nº 5047479-26.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5047479-26.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047479-26.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008033-48.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: EVERALDO ZEITZ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

RELATÓRIO

Everaldo Zeitz interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 10 dos autos da ação de reparação de danos nº 5008033-48.2021.8.24.0054 que move contra Celesc Distribuição S/A, ordenou a suspensão do processo "pelo prazo 120 dias, a fim de que a parte autora leve a efeito o competente pedido do ressarcimento de danos pelo novel procedimento administrativo adotado pela concessionária Celesc, devendo comunicar nestes autos o resultado da diligência (se houve pagamento; se não houve resposta dentro do prazo estipulado ou se houve resposta negativa ao pedido)", sob pena de extinção do feito por ausência das condições da ação.

O agravante fez expressa referência ao acordo entabulado pela Celesc Distribuição S/A nos autos da Ação Civil Pública nº 0900068-44.2018.8.24.0035 que lhe moveu o Ministério Público na mesma comarca de Ituporanga (por força do qual a concessionária se obrigou a disponibilizar sistema administrativo contencioso para atendimento dos consumidores/fumicultores afetados com eventuais falhas na distribuição de energia elétrica naquela região), e discorreu, às p. 3-5: "O Nobre juiz "a quo" quer se valer da mesma sistemática das ações que são vinculadas a Benefício Previdenciário e a DPVAT, o que não se aplica a ações de toda natureza, como é o caso da presente Ação por Danos Materiais contra concessionária de serviço público [...] Em nenhum momento a Ação Civil Pública faz referência que se torna obrigatório ao consumidor ter que realizar o requerimento administrativo para obter indenização por dano em decorrência de falta de energia elétrica, mas somente subentende-se que se trata de uma faculdade [...] em tese, se poderia dizer mais uma ferramenta que o consumidor poderia utilizar para buscar o seu direito, que seria o procedimento administrativo, mas no entanto não impede ingressar com Ação Judicial de forma direta através de advogado, pois existem vários motivos que tornam inviável o processo administrativo, já que o fumo é um produto perecível e tem que ser vendido a seu tempo. Cumpre ainda enfatizar que sequer existe mais fumo (tabaco) na propriedade do autor [...] e por consequência, abrir prazo de 120 dias para que o Agravante ingresse administrativamente para Celesc fazer um levantamento dos danos do autor é, com todo respeito, decisão totalmente inócua, ferindo, outrossim, os direitos mais sagrados do consumidor, que deve ser protegido em razão de ser hipossuficiente".

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e também o risco ao direito de acesso à jurisdição, requereu a atribuição de efeito suspensivo-ativo para o fim de obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal e autorizar, nesse período, o regular processamento da demanda.

Reclamou, outrossim, a concessão da gratuidade.

Juntou documentos (eventos OUT2, DECLPOBRE3, OUT4 a OUT6, PROC7, OUT8, LAUDO9, OUT10 a OUT23).

Por meio da decisão de evento 7 concedi a gratuidade, limitada a este recurso, e deferi o efeito suspensivo-ativo ao agravo para, suspendendo a eficácia da decisão atacada, determinar o processamento da ação independentemente de requerimento administrativo perante a concessionária de energia elétrica.

Sem contrarrazões.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível por conta do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em 5/12/2018, quando, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

Considerando que o presente reclamo tem por escopo ver admitida a petição inicial da ação de reparação de danos, evidente a urgência de seu conhecimento e processamento, ressaindo ilógico postergar decisão a respeito somente após eventual extinção do processo, em sede de apelação.

O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto concedida a gratuidade (evento 7).

Preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o recurso.

2 Mérito

O recurso diz com decisão que suspendeu o feito pelo prazo de 120 dias para que o autor promovesse requerimento administrativo...

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