Acórdão Nº 5047497-47.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-09-2021
Número do processo | 5047497-47.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5047497-47.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015656-19.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
PACIENTE/IMPETRANTE: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ELYAS MACHADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.
Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzo, opinou pela denegação.
VOTO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.
Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Consoante descreve a denúncia:
Conforme consta nos autos, no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 17 horas, policiais militares estavam no bairro Praia dos Amores, nesta cidade, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/Biz, de placa RAD-3835, o qual, ao notar a presença da guarnição...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
PACIENTE/IMPETRANTE: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ELYAS MACHADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.
Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzo, opinou pela denegação.
VOTO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.
Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Consoante descreve a denúncia:
Conforme consta nos autos, no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 17 horas, policiais militares estavam no bairro Praia dos Amores, nesta cidade, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/Biz, de placa RAD-3835, o qual, ao notar a presença da guarnição...
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