Acórdão Nº 5047497-47.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5047497-47.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5047497-47.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015656-19.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PACIENTE/IMPETRANTE: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL ELYAS MACHADO (Paciente do H.C) ADVOGADO: YASKARA KRYZTHYNNA MALTAURO TERRA DA COSTA (OAB SC054543) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.

Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.

A liminar foi indeferida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzo, opinou pela denegação.

VOTO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por YASKARA KRYZTHYNNA MALTARO TERRA DA COSTA em favor de RAFAEL ELYAS MACHADO contra ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da Vara da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos 5015656-19.2021.8.24.0005, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva e, na sequência, manteve a decretação da prisão, muito embora pedido de revogação.

Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo, na sequência, decretada a sua prisão preventiva, em que pese o pedido de liberdade provisória. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade pelo fato de que carece no caso em concreto o periculum libertatis.

O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.

Consoante descreve a denúncia:

Conforme consta nos autos, no dia 22 de agosto de 2021, por volta das 17 horas, policiais militares estavam no bairro Praia dos Amores, nesta cidade, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/Biz, de placa RAD-3835, o qual, ao notar a presença da guarnição...

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