Acórdão Nº 5047532-24.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5047532-24.2020.8.24.0038
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5047532-24.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JACKSON ALVES DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada por JACKSON ALVES DA COSTA, julgou procedente o pedido formulado, para conceder auxílio-acidente ao obreiro (evento 67, SENT1).

A parte insurgente sustenta que inexiste redução da capacidade laborativa do obreiro para a atividade habitual, valendo ressaltar que não busca "discutir sobre a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a inexistência de sequela da qual decorra efetiva redução da capacidade laborativa habitual". Dessa maneira, pleiteia seja reconhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença de mérito (evento 71, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas (evento 75, CONTRAZAP1).

É o relatório.



VOTO

Inicialmente cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida, não alcançará a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

Assim, não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia previdenciária, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

A fim de apurar o cabimento do benefício, a análise da prova técnica se revela imprescindível e nesse sentido nota-se que a perito oficial foi categórica ao avaliar as queixas formuladas pela parte autora, afirmando que:

No exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho.A sequela de amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito não causa incapacidade para o trabalho, tampouco redução/limitação da capacidade laborativa.Apesar da perda da extremidade distal do 3º quirodáctilo direito, a força de preensão de ambas a mãos e dedos, incluindo o 3º quirodáctilo direito no coto de amputação, está preservada, grau V, normal. A amplitude de ambos os punhos está preservada e é normal. Apesar da amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito, o autor consegue realizar pinça de oposição com o polegar e a amputação não o impede também de realizar as outras pinças.Não foi identificada outra patologia em punho direito.É do entendimento deste perito, que há nexo causal em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 09/02/2001 e a amputação da falange distal do 3º quirodáctilo direito. A lesão encontra-se consolidada.Este laudo é baseado no exame clínico, na introdução ao laudo médico pericial, no estudo dos documentos médicos dos autos, na pesquisa bibliográfica em literatura médica atual e na expertise médica deste perito.

Inobstante, registro que esta Corte de Justiça, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil, e sem olvidar-se do princípio in dubio pro misero, vem decidindo reiteradamente em hipóteses análogas à presente que, dada a natureza da lesão - amputação de falange - a debilidade e a limitação funcional interferem, ainda que minimamente, no desempenho da atividade laborativa, devendo ser concedido assim o benefício auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Destarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos dos autos, que não disfarçam...

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