Acórdão Nº 5047588-57.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5047588-57.2020.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5047588-57.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: VITOR AUGUSTO BATISTELLA (EMBARGANTE) APELADO: LEONIR FRANCISCO (EMBARGADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitor Augusto Batistella contra sentença que, no âmbito de embargos de terceiro opostos em face do Ministério Público do Estado de Santa Catarina perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, rejeitou os pedidos formulados.

Em síntese, sustenta o apelante que comprovou a condição de proprietário do automóvel Jaguar XF 2.0 Pluxury, de cor branca, placas OGB-3296, cujo sequestro restou deferido nos autos n. 5038831-74.2020.8.24.0038, bem assim a licitude da sua aquisição, uma vez que o comprou de Leonir Francisco, que figura como investigada no referido feito, no dia "01 de junho de 2020, sendo que no momento da aquisição não havia nenhuma restrição sobre o referido veículo" (sic, fls. 3 do evento 36.1).

Aduz que não possui qualquer relação com o também investigado Paulo Roberto Ponath ou com as infrações penais apuradas e o fato de haver conversado com o referido sujeito pelo aplicativo Whatsapp não comprova que tinha conhecimento de eventual atividade ilícita por ele perpetrada, uma vez que adquiriu o veículo diretamente com sua esposa e o bem inclusive "se encontra alienado fiduciariamente", sendo certo que "vem pagando as prestações junto ao agente financeiro" (sic, fls. 10 do evento 36.1).

Assevera que possui uma pesssoa jurídica constituída no ramo e antes disso já atuava como autônomo na compra e venda de automóveis usados, razão pela qual possui onze automóveis registrados no seu nome, os quais já foram revendidos e os respectivos compradores pagam mensalmente as parcelas.

Argumenta que não há dúvida acerca da propriedade do carro sequestrado, uma vez que o adquiriu por meio de contrato de compra e venda, ressaltando que o reconhecimento de firma em contratos particulares não é requisito para sua formalidade e validade.

Salienta ainda que tomou conhecimento através de informações repassadas por conhecidos e via internet que haveria operação policial e como conhecia Paulo Roberto Ponath o comunicou a respeito, sendo certo que se tal diligência "vazou" antes mesmo de ser realizada a culpa não pode ser atribuída à sua pessoa.

Por fim, pondera que desde a efetivação da providência cautelar até o presente momento transcorreram mais de seis meses e não foi oferecida denúncia, frisando que sequer figura como suspeito das infrações penais investigadas.

Pugna, pois, pelo levantamento do sequestro e cancelamento de eventual restrição inserida via Renajud.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pela declaração, de ofício, de nulidade da sentença, "devendo os embargos de terceiro permanecerem sobrestados" (sic, fls. 5 do evento 11.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

De plano, importa destacar que não prospera a preliminar aventada pelo ilustrado Procurador de Justiça oficiante, no sentido de que deve ser anulado o decisum de primeiro grau e sobrestado o julgamento do correlato recurso, sob o argumento de que ao analisar os embargos de terceiro o Magistrado singular teria deixado de observar previsão expressa do parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, in verbis: "não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória".

Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "A hipótese prevista no art. 129 do Código de Processo Penal, que cuida da defesa apresentada por terceiro de boa-fé completamente alheio à prática da infração penal, não se confunde com aquela retratada no art. 130, do mesmo codex, em que há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito" (REsp 1.316.694/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17-12-2013).

No mesmo sentido, outro julgado da mencionada Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS COM FULCRO NO ART. 129 DO CPP. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. À hipótese prevista no art. 129 do CPP, que cuida da defesa apresentada por terceiro de boa-fé alheio à prática da infração penal, não se aplica o parágrafo único do art. 130, do referido Código, em que há, de algum modo, vínculo do embargante com o autorda infração penal ou com a prática do delito. Precedentes.2. Inviável a alteração da conclusão sobre a existência ou não da boa-fé do agravante, não reconhecida pelas instâncias ordinárias, sem o revolvimento aprofundado de toda a matéria fático-probatória, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor da Súmula7/STJ. Precedentes.3. A questão referente à eventual atraso no oferecimento da denúncianem sequer foi abordada pelo acórdão recorrido, que entendeu pela existência de supressão de instância. Inafastável, na hipótese, o enunciado 211 da Súmula desta Corte.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.569.321/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2-6-2016).

Sobre a questão, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explicita:

13. Embargos de terceiro: é a defesa apresentada pelo terceiro de boa-fé, completamente alheio à prática da infração penal, conforme disposição feita pelo art. 674 do Código de Processo Civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Estes embargos devem ser julgados tão logo termine a instrução do procedimento incidente, não havendo necessidade de se aplicar o disposto no art. 130, parágrafo único, CPP, que prevê a prolação de decisão somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória do processo-crime. Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT