Acórdão Nº 5047597-65.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5047597-65.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047597-65.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001357-70.2022.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: ANTONIO DE ALMEIDA HEMPEL ADVOGADO: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) ADVOGADO: GABRIELLE SOFIA WERDAN GUTTERVILL (OAB SC020981) AGRAVANTE: VANDERLEI GRACIANO HEMPEL 08450589916 ADVOGADO: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) ADVOGADO: GABRIELLE SOFIA WERDAN GUTTERVILL (OAB SC020981) AGRAVANTE: EDVALDO GRACIANO HEMPEL ADVOGADO: MOACIR EVALDO HELLINGER (OAB SC007103) ADVOGADO: GABRIELLE SOFIA WERDAN GUTTERVILL (OAB SC020981) AGRAVADO: SOCIEDADE HIPICA ESPORTIVA JULIO BUDANT ADVOGADO: PEDRO ACACIO CARVALHO (OAB SC010275)

RELATÓRIO

Antonio de Almeida Hempel, Vanderlei Graciano Hempel e Edvaldo Graciano Hempel interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação reivindicatória de imóvel c/c restituição da posse, demolição de benfeitorias e perdas e danos nº 5001357-70.2022.8.24.0015, ajuizada em face dos agravantes, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, nos seguintes termos:

No caso em tela, a matrícula do imóvel juntada com a exordial comprova a titularidade do bem e sua individualização (DOCUMENTACAO13 - Evento 1), confirmando o domínio da requerente sobre a área e, juntamente com os registros fotográficos carreados aos autos (FOTO 23 até 29 - Evento 1), demonstra a probabilidade do direito.

Ademais, a parte requerida recebeu notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel. No entanto, não promoveu a desocupação, tendo a posse do imóvel pelos réus se tornado resistida, na medida em que há recusa para desocupar o imóvel voluntariamente após a notificação extrajudicial, abalando o direito da requerente em exercer a posse sobre o imóvel de sua propriedade.

Comprovado o perigo de dano, desnecessário tecer qualquer comentário com relação ao risco ao resultado útil do processo.

A propósito:

[...]

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a imissão na posse da autora do imóvel descrito na exordial, qual seja o terreno rural com a área de 56.000,00 m2, localizado no Bairro Campo da Água Verde, neste município, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Canoinhas sob o n. 11.695.

Intimem-se a parte requerida e eventuais ocupantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem o imóvel voluntariamente.

Decorrido o prazo e não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse com urgência.

Fica autorizado, desde já, o emprego de força policial, se necessário (evento 19, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, os agravantes sustentaram que: (i) está irregular a representação da autora; (ii) exercem a posse do imóvel com animus domini desde o final da década de 1980 e início de 1990; (iii) há muito que a Sociedade Hípica Esportiva Julio Budant encerrou suas atividades; (iv) a decisão objurgada ignorou a existência de posse velha; e (v) é necessária a revogação da liminar, "principalmente porque os agravantes não terão para onde ir, eis que são pessoas pobres na acepção legal da palavra e a injusta perda da moradia os colocará, acompanhados de crianças, no relento em pleno inverno" (evento 1, INIC1, p. 13).

Nestes termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo, o que foi deferido (evento...

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