Acórdão Nº 5047612-34.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5047612-34.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047612-34.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004187-74.2022.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: EDENILSON DE QUADROS ADVOGADO: THIAGO DE SENE PEREIRA (OAB SC060784) AGRAVANTE: SILVANA RODRIGUES DE QUEVEDO ADVOGADO: THIAGO DE SENE PEREIRA (OAB SC060784) AGRAVADO: SALI RUDNICK AGRAVADO: MAISA PAMELA TRINDADE DOS SANTOS

RELATÓRIO

EDENILSON DE QUADROS e SILVANA RODRIGUES DE QUEVEDO interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de nulidade contratual com pedido subsidiário de rescisão cumulada com indenização por danos morais n. 5004187-74.2022.8.24.0058, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação dos agravantes para que, no prazo de 15 dias, recolham as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (evento 11, da origem).

Em suas razões recursais, afirmam que trouxeram diversos documentos que elucidam a impossibilidade de arcarem com as custas processuais, tais como financiamento estudantil (FIES) da agravante, financiamento de veículo automotor com parcelas de R$ 1.363,83, parcelas de R$ 1.066,00 em virtude de um contrato de aquisição de materiais de construção e casa e empréstimo bancário no valor de R$ 663,94. Além de tais gastos, afirmam que possuem despesas fixas com água, energia, higiene básica, alimentação e outras despesas mensais, salientando que a segunda agravante está grávida, fator este que aumenta os gastos mensais da família. Por fim, sustentam que não possuem bens imóveis em seus nomes, exceto o bem adquirido e que não pode ser construído pelo fato do loteamento ser irregular, objeto da ação originária, motivo pelo qual não apresentaram matrícula do imóvel ou qualquer outra certidão, haja vista que o terreno somente está documentado por instrumento particular entre as partes. Por fim, pugnaram pelo benefício da justiça gratuita (evento 1).

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, salientando que os agravantes estão dispensados do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.

No tocante ao mérito, é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá...

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