Acórdão Nº 5047623-97.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5047623-97.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5047623-97.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: VALTER CAETANO JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO AURELIO MARCUCCI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ISRAEL ALEXANDRE PATRICIO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Os advogados Marco Aurélio Marcucci e Israel Alexandre Patrício impetraram habeas corpus em favor de Valter Caetano Júnior, contra sentença de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal n. 5004299-40.2021.8.24.0038.

Aduziram, em síntese, nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, uma vez que a defesa não teve acesso ao laudo de extração de dados do telefone de Ivan da Silva, vulgo Zambra, que, supostamente, constitui prova que incrimina o paciente, o qual foi utilizado pela Juíza de primeiro grau para pronunciá-lo. Dessa forma, diante da impossibilidade de acesso, a defesa postulou pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a decretação da prisão preventiva.

Ademais, os impetrantes requereram seja viabilizada a realização do sorteio dos jurados a partir do uso dos critérios de cor, idade e gênero, buscando assim, maior imparcialidade dos jurados e isonomia no julgamento.

Nesses termos, requereram a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pelo Colegiado, para que "seja anulado o processo desde a decretação da prisão preventiva, ante o cerceamento da defesa, bem como seja conferido ao paciente o direito de ter adequado o rol de jurados, independente da pronúncia".

O pedido liminar foi indeferido (doc. 10).

As informações foram prestadas pela Juíza de primeiro grau (doc. 11).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, que se manifestou pelo parcial conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 12).

Este é o relatório. Decido.

VOTO

A ação de habeas corpus foi impetrada com o objetivo de que seja reconhecida nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.

A tese defensiva, contudo, não merece prosperar.

Conforme já ressaltei em sede liminar, pelo que pude constatar dos autos, o paciente e sua defesa tiveram acesso aos Relatórios Policiais de extração de dados dos aparelhos celulares de Ivan da Silva e Felipe José dos Santos (evento 36, INQ2, fls. 28-50, dos autos do IP n. 5019457-72.2020.8.24.0038), documentos nos quais foi feita a transcrição de diversas conversas, dentre as quais se encontra aquela que, em tese, evidencia a autoria dos crimes na pessoa do paciente.

A insurgência da defesa, portanto, diz respeito ao acesso aos áudios propriamente ditos, uma vez que entendeu que a transcrição realizada pelos agentes policiais pode não revelar a verdade sobre os fatos.

Sobre o acesso às mídias, a Juíza de primeiro grau prestou informações...

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