Acórdão Nº 5047636-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021
Número do processo | 5047636-96.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5047636-96.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: ADAO ANTONIO EUGENIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adão Antônio Eugênio contra sentença do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, exarada pela MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pítsica, que, com fundamento nos arts. 485, inc. IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinta "ação autônoma de produção antecipada de provas", determinando o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Em seu reclamo, aduz o recorrente, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto flagrantemente inadequado para fins de impugnação à decisão ora combatida.
Isso porque o pronunciamento judicial guerreado possui natureza de decisão terminativa, a qual não pode ser desafiada por agravo de instrumento.
Com efeito, conforme previsto no caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil vigente, as sentenças são impugnáveis por apelação.
E, acerca das espécies de pronunciamentos judiciais, prescreve o art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso, como relatado acima, a magistrada atuante julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, provimento que tem natureza de decisão terminativa, afinal de contas, pôs fim à lide.
Registra-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso dos autos, a fim de receber o presente agravo de instrumento como apelo, por se tratar de erro grosseiro delineado na ausência de dúvida objetiva.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: ADAO ANTONIO EUGENIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adão Antônio Eugênio contra sentença do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, exarada pela MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pítsica, que, com fundamento nos arts. 485, inc. IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinta "ação autônoma de produção antecipada de provas", determinando o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Em seu reclamo, aduz o recorrente, em síntese, fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto flagrantemente inadequado para fins de impugnação à decisão ora combatida.
Isso porque o pronunciamento judicial guerreado possui natureza de decisão terminativa, a qual não pode ser desafiada por agravo de instrumento.
Com efeito, conforme previsto no caput do art. 1.009 do Código de Processo Civil vigente, as sentenças são impugnáveis por apelação.
E, acerca das espécies de pronunciamentos judiciais, prescreve o art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso, como relatado acima, a magistrada atuante julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial, provimento que tem natureza de decisão terminativa, afinal de contas, pôs fim à lide.
Registra-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso dos autos, a fim de receber o presente agravo de instrumento como apelo, por se tratar de erro grosseiro delineado na ausência de dúvida objetiva.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO...
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