Acórdão Nº 5047642-06.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5047642-06.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5047642-06.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: HOTEL ZION EIRELI AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HOTEL ZION EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dra. Iasodara Fin Nishi, que, na "ação declaratória condenatória com pedido de tutela inibitória", autuada sob o n. 5011577-14.2021.8.24.0064, movida pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, concedeu a tutela provisória para determinar "a suspensão/interrupção da execução das obras musicais, litero-musicais audiovisuais e fonogramas pelo réu, por meio de utilização de aparelhos de Rádio e TV, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização dos direitos autorais" (evento 12, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que as unidades habitacionais do hotel são de uso individual, sem transmissão de rádio e apenas com sinal de TV a cabo.
Sustentou que a quantia devida à parte agravada, referente à utilização dos aparelhos de TV, será apurada em liquidação de sentença, nos termos da Súmula n. 261 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há falar em inadimplemento que justifique a suspensão determinada pelo juízo de origem, ante o desconhecimento do valor do débito.
Acrescentou que a proibição de utilização dos aparelhos de televisão no hotel prejudica a atividade comercial, além de que a questão discutida nos autos se limita ao âmbito financeiro, razão pela qual a revogação da tutela concedida não acarretará prejuízo ao agravado.
Ao final, postulou pela atribuição do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido (evento 24, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 29, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme é cediço, os direitos autorais são constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXVII e XVIII, CF). Assim, a utilização de obra literária, artística ou científica mediante aparelhos de rádio e televisores requer a prévia e expressa autorização do autor ou titular, consoante o art. 29, VIII, "d", da Lei n. 9.610/1998.
Nesse diapasão, a execução de obras musicais, litero-musicais audiovisuais e fonogramas em hotéis - considerado local de frequência coletiva - também depende de autorização, além do pagamento dos direitos autorais.
É o que dispõe o art. 68 da Lei n. 9.610/1998:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
[...]
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao...
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: HOTEL ZION EIRELI AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HOTEL ZION EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, Dra. Iasodara Fin Nishi, que, na "ação declaratória condenatória com pedido de tutela inibitória", autuada sob o n. 5011577-14.2021.8.24.0064, movida pelo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, concedeu a tutela provisória para determinar "a suspensão/interrupção da execução das obras musicais, litero-musicais audiovisuais e fonogramas pelo réu, por meio de utilização de aparelhos de Rádio e TV, enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização dos direitos autorais" (evento 12, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que as unidades habitacionais do hotel são de uso individual, sem transmissão de rádio e apenas com sinal de TV a cabo.
Sustentou que a quantia devida à parte agravada, referente à utilização dos aparelhos de TV, será apurada em liquidação de sentença, nos termos da Súmula n. 261 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há falar em inadimplemento que justifique a suspensão determinada pelo juízo de origem, ante o desconhecimento do valor do débito.
Acrescentou que a proibição de utilização dos aparelhos de televisão no hotel prejudica a atividade comercial, além de que a questão discutida nos autos se limita ao âmbito financeiro, razão pela qual a revogação da tutela concedida não acarretará prejuízo ao agravado.
Ao final, postulou pela atribuição do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido (evento 24, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 29, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme é cediço, os direitos autorais são constitucionalmente protegidos (art. 5º, XXVII e XVIII, CF). Assim, a utilização de obra literária, artística ou científica mediante aparelhos de rádio e televisores requer a prévia e expressa autorização do autor ou titular, consoante o art. 29, VIII, "d", da Lei n. 9.610/1998.
Nesse diapasão, a execução de obras musicais, litero-musicais audiovisuais e fonogramas em hotéis - considerado local de frequência coletiva - também depende de autorização, além do pagamento dos direitos autorais.
É o que dispõe o art. 68 da Lei n. 9.610/1998:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
[...]
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO