Acórdão Nº 5047643-54.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-04-2023

Número do processo5047643-54.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047643-54.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


REQUERENTE: JHONATA RAFAEL VELOSO DE LINHARES REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JHONATA RAFAEL VELOSO DE LINHARES, objetivando a desconstituição da coisa julgada, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a existência de contrariedade entre a sentença e o texto expresso da lei penal ou o entendimento dominante na jurisprudência pátria.
Pede a absolvição, pois, segundo seus dizeres, é inocente das condutas que lhe foram imputadas, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Narra que nenhum dos bens furtados foi encontrado na posse do revisionando, que as câmeras de segurança não trouxeram imagens nítidas dos autores do crime e sequer foram submetidas à perícia (evento 34).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinando pelo conhecimento e indeferimento da revisão (evento 38).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3367947v5 e do código CRC 850ec27b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 3/4/2023, às 18:58:37
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047643-54.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


REQUERENTE: JHONATA RAFAEL VELOSO DE LINHARES REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada


VOTO


Objetiva o revisionando a absolvição pelas condutas previstas nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 1); artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal (Fato 2); artigo 155, §4º, incisos I e II do Código Penal (Fato 3); artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 4); artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 5); artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal (Fato 6); e artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e II do Código Penal (Fato 7) que culminou na condenação a pena de 16 anos, 1 mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, requer a fixação dos honorários pela atuação neste Tribunal.
Narra que nenhum dos bens furtados foi encontrado na posse do revisionando, que as câmeras de segurança não trouxeram imagens nítidas dos autores do crime e sequer foram submetidas à perícia, devendo incidir o princípio in dubio pro reo.
O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
Desta feita, para ser admissível a revisão criminal, indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente a evidência dos autos, que, como ensina Bento de Faria, "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado" (Código de processo penal, v. 2, p. 345).
Entretanto, convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado nesse elemento". Assim, "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1016).
No caso dos autos, consta-se que a sentença condenatória transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes, o que viabiliza o conhecimento da revisão criminal.
Contudo, no mérito, o indeferimento é medida que se impõe. Isto porque, conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restavam comprovadas, não havendo falar em sentença contrária à evidência dos autos, veja-se:

1. Do crime de furto ocorrido no "Beer Soccer" - Fato 1
O delito em questão está previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe:
FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...].
Pois bem, a materialidade do delito está comprovada no inquérito civil n. 5001000-16.2021.8.24.0051 - Inquérito 3, pelo Boletim de Ocorrência (p. 34 a 36), Termo de declaração de testemunha protegida (p. 40 e 41), auto de avaliação indireta (p. 42), exame pericial no local dos fatos (evento 10, Laudo 21), bem como de toda a prova produzida na fase policial e judicial, sobretudo dos depoimentos prestados.
No que tange à autoria dos fatos, da mesma forma, ela é inconteste e recai sobre o acusado, tanto que confirmada pelos depoimentos prestados em juízo, senão vejamos.
Conforme o Boletim de Ocorrência (autos 5001000-16.2021.8.24.0051, Inquérito 3, p. 34):
por volta das 9h15m do dia 20/02/2021, a guarnição foi acionada via copom para deslocar até o endereço supracitado, no local dialogou com Alexandre Sbardella o qual relatou que chegou em seu estabelecimento comercial e o mesmo estava arrombado e que notou a falta de algumas bebidas alcoólicas, salgadinhos e umas facas.
A vítima do furto, Alexandre Sbardella, ouvida perante a autoridade policial, contou (autos n. 5001000-16.2021.8.24.0051 - Inquérito 3, p. 38):
QUE o declarante é proprietário do Beer Soccer; QUE no dia 20/02/2021 chegou em seu estabelecimento por volta das 10:00 e notou que haviam arrombado o estabelecimento, sendo que quebraram a porta, sendo furtado do local uma mochila preta valor R$ 100,00 com utensilios dentro, 04 litros de wiski druris valor de R$ 50,00 cada, 30 salgadinhos, total R$ 120,00, 10 long necks de cerveja, total R$ 80,00, 48 latas de coca-cola, valor de cada R$ 4,00, mais 02 facas artesanal, valor de R$ 200,00 cada, 02 caixas de chocolate, valor de R$ 45,00 cada, 04 caixas de halls, 30,00 cada, 01 caixa de trident de 25,00; QUE no mesmo dia por volta das 20:50h saiu para jantar e novamente arrombaram a porta, sendo que ficou uns 15 minutos fora do bar, que desta vez foi levado mais uns 40 salgadinhos menores, no valor de 3,00 cada, 24 latas de cerveja no valor de 5,00 cada, 06 long necks de cerveja, 24 latas de refrigerantes; QUE arrumou a porta novamente; Que saiu de seu estabelecimento por volta das 23:00 e foi para Xanxerê, já no dia 21/02/2021 por volta da 00:15, quando voltou de Xanxerê passou em seu estabelecimento para dar uma olhada e a porta havia sido arrombada novamente, sendo que desta vez não levou nada, pois o declarante tirou tudo do estabelecimento para evitar ser furtado; QUE teve que trocar a fechadura e gastou R$ 200,00; QUE no dia 22/02/2021 foi novamente vitima de furto, pois entraram e arrombaram a porta , mas como não tinha nada dentro nada foi furtado, mas desta vez desistiu e não fez boletim de ocorrência, inclusive afirma que desmanchou o bar e comprou um conteiner para fazer um estabelecimento novo no local; QUE o local tinha alarme, mas ao arrombar a porta, quem entrava desligava o djuntor, sendo que não possui cameras de video monitoramento, a que possui não funciona.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
Ouvida em juízo, a vítima reverberou que "saiu em torno de 20h, 20h e pouco para ir embora; que no outro dia quando voltou, a porta do bar estava arrombada; que esse foi no primeiro boletim de ocorrência; que a porta foi arrumada, a polícia militar foi chamada, tudo certo; que foi feito o procedimento cabível e o que precisava ter sido feito; que a porta e a parede que tinham sido arrombadas, foram arrumadas; que até então não sabia quem era; que então voltou a trabalhar; que no outro dia 'ele' veio de novo, e por mais 4 vezes 'ele' foi no estabelecimento; que o que 'ele' pôde carregar 'ele' levou do bar; que no outro dia 'ele' voltou e levou mais coisas que 'ele' tinha deixado, que 'ele' tinha visto que tinha e que podia carregar; que arrombou de novo; que foi trocada a porta e 'ele' quebrou de novo; que foi trocado 4 portas em uma semana; que em um final de semana, entre sexta, sábado e domingo, 'ele' foi 4 vezes; que foi furtado bebidas, facas, coleção de facas muito boas, mochila, salgadinho, refrigerante, whisky, cerveja, o que 'ele' pôde carregar, 'ele' levou; que no total de todas as vezes, estima R$ 3.000,00, R$ 3.500,00 mais ou menos, que não sabe bem exato o que 'ele' levou, mas levou bastante coisa; que sobre a porta foi gasto R$ 150,00 cada vez que 'ele' veio, que foi trocado 4 portas; que quando era de madeira tinha uma câmera, que ficava escondida, lugar estratégico; que pensou: se forem me roubar vão vir por trás e 'ele' veio pela frente; que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT