Acórdão Nº 5047656-53.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5047656-53.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047656-53.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


AGRAVANTE: DANIELE MAESTRI BATTISTI ARCHER AGRAVANTE: FERNANDA MAESTRI GRESPKY AGRAVANTE: MICHELE MAESTRI AGRAVANTE: VANESSA MAESTRI DO NASCIMENTO AGRAVADO: MECANICA PAULO VARGAS LTDA - ME


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido de liminar de despejo (ev. 14, 1G)
No ev. 8 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão que indeferiu a liminar de despejo (ev. 14, 1G).
Argumenta, em suma, que estão presentes os requisitos legais. Embora se trate de contrato verbal, a parte agrava reconhece expressamente a pactuação. Houve depósito da caução e a avença não conta com garantias.
Requer, então, a edição de provimento recursal, inclusive liminar que lhe garanta a liminar de despejo.
Acrescenta-se que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ev. 28.
É o breve relato

VOTO


Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com a consequente concessão da liminar de despejo.
O pleito de liminar de despejo encontra previsão no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, redigido nos seguintes termos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Na hipótese dos autos, tem-se que as partes aparentemente mantém contrato de locação verbal por aproximadamente duas décadas. Primeiramente a avença teria sido firmada com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT