Acórdão Nº 5047705-59.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5047705-59.2021.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


PARTE AUTORA: IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FIlipe Stechinski (OAB SC029559) ADVOGADO(A): MATHEUS CAMARGO MATTIELLO (OAB SC040552) ADVOGADO(A): RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547) PARTE RÉ: GERENTE DE PERÍCIA MÉDICA - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: DIRETOR - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por Iara dos Santos do Nascimento contra ato tido por ilegal e imputado ao Diretor da Diretoria de Saúde do Servidor e ao Gerente da Gerência de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração, que concedeu a ordem almejada pela impetrante, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO contra ato administrativo atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE SAÚDE DO SERVIDOR como também ao GERENTE DA GERÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, a fim de determinar à parte impetrada que prorrogue a licença-maternidade da parte impetrante, a fim de considerar como data inicial o dia da alta hospitalar, ou seja, 04/03/2021, o que, ademais, já restou cumprido pela parte impetrada (e.37.2).CONFIRMO, pois, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (e.13) (...)" (Evento 45 - SENT1 - autos de origem).
Ausente a interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte por força de reexame obrigatório.
Por intermédio do Procurador Narcísio G. Rodrigues, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança (Evento 7 - PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover a remessa.
2. Inicialmente, convém salientar que o reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", exatamente como ocorreu no caso em tela.
3. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Quanto à matéria discutida nos presentes autos, ressalta-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu art. 226, caput, que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", estabelecendo no art. 227 que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
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