Acórdão Nº 5047731-29.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5047731-29.2021.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047731-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SCHOLZE (RÉU) ADVOGADO: LIS CAROLINE BEDIN (OAB PR031105) ADVOGADO: KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) AGRAVADO: MAURO OLDONI (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589) AGRAVADO: REGINA COELI BASTOS PALUCH (RÉU) ADVOGADO: BERNADETE LIS (OAB PR050421) AGRAVADO: VANIA APARECIDA DLUGOSZ DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: Nei Luis Marques (OAB SC010768) AGRAVADO: LINDOMAR JOSE RUCHINSKI (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589) AGRAVADO: VERIDIANA KONKEL BERTOLDI (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face de decisão que, nos autos da "Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário" n. 0900090-89.2015.8.24.0041, indeferiu o "pedido liminar de indisponibilidade de bens formulado na petição inicial" (evento 204, DESPADEC1, origem).

Em suas razões (evento 1, INIC1), em síntese, o Órgão Ministerial asseverou que: a) "os fatos narrados na inicial e imputados aos agravados são inquestionáveis e demonstram os indícios necessários a fim de viabilizar a concessão da medida de indisponibilidade de bens"; b) o Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas do Município de Mafra na realização da IV Festa do Peixe; c) apesar da modificação de decisão pelo TCE/SC em sede recursal, excluindo a responsabilidade de Lindomar José Ruchinski, Mauro Oldoni e Vânia Aparecida Dlugosz dos Santos e diminuir o valor do débito para R$ 59.924,31, entende que cada um, na sua condição de servidor público municipal, contribuiu para a prática de atos ilegais para malversação das verbas públicas, culminando em um prejuízo não atualizado de R$ 231.611,65; d) todos os agravados "tinham plena consciência das irregularidades de suas condutas, o que deixa claro o elemento anímico (dolo) que pautou suas condutas nesse episódio"; e) o montante atualizado do prejuízo chega ao valor de R$ 1.350.873,12; f) a decretação de indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário; g) o periculum in mora é presumido até o provimento final da demanda, a fim de afastar possível dilapidação dos bens e frustrar futura execução; h) a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito caracteriza o fumus boni iuris; i) "os requisitos a serem satisfeitos estão atrelados apenas à comprovação indiciária da prática do ato de improbidade que tenha causado enriquecimento ilícito e dano ao Erário"; j) o próprio magistrado de primeiro grau havia entendido pela decretação da indisponibilidade ao evento 7.

Ao final, assim pugnou:

a) seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, inc. I, do CPC;

b) a concessão, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, do efeito ativo ao agravo, para que seja determinada, liminarmente, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, a indisponibilidade de bens de todos agravados, bem como o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras (através do BACENJUD), a anotação nos registros de imóveis (através da Corregedoria-Geral do TJSC), de veículos (através do RENAJUD), existentes em nome de todos os réus, de modo a garantir o ressarcimento integral dos danos causados ao erário já apurados e atualizados monetariamente no importe de R$ 1.350.873,12 (um milhão, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos);

c) a intimação dos agravados para responderem ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 1.019, inc. II, do CPC;

d) ao final, seja provido o presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória (Evento 204) exarada nos autos da Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa n. 0900090-89.2015.8.24.0041, a fim de que seja deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos agravados.

Determinado o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II e III, do Código de Processo Civil (evento 3, DESPADEC1), foram apresentadas contrarrazões apenas pela agravada Vânia Aparecida Dlugosz ao evento 14, CONTRAZ1.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do agravo de instrumento, determinando-se, com urgência, a indisponibilidade de bens dos ora agravados" (evento 19, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. Infere-se que a pretensão recursal do Órgão Ministerial reside na busca pela decretação da indisponibilidade de bens dos agravados, arrolados no polo passivo de Ação Civil Pública destinada ao ressarcimento ao erário.

A respeito, assim fundamentou o juízo a quo ao indeferir o pleito ministerial (evento 204, DESPADEC1, origem):

Por sua vez, quanto a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992, que tem por...

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