Acórdão Nº 5047731-92.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5047731-92.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047731-92.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: ADELIA MARIA FRANTZ ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)


RELATÓRIO


Positiva Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Sancler Adilson Alves, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, que, no evento 10 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de perdas e danos nº 5002904-09.2022.8.24.0125 ajuizada por Adélia Maria Frantz, deferiu pedido de tutela de urgência "a fim de imitir a parte autora na posse do apartamento n. 802 e respectiva vaga de garagem, Torre 3, do Condomínio Green Park Itapema, localizado na Rua 460-A, nº 10, Jardim Praiamar, Itapema/SC", fixando o prazo de 5 dias para entrega das chaves do apartamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Asseverou, às p. 7-10: "Durante a execução do contrato sub judice a Agravada restou inadimplente por diversas oportunidades, posto que realizou o pagamento de várias parcelas de maneira extemporânea, tendo deixado transcorrer o prazo de quase 3 (três) anos de atraso com relação a alguns pagamentos. Consoante extrato atualizado referente aos pagamentos realizados pela Agravada, cuja cópia se encontra juntada na origem, o pagamento de todos os reforços anuais previstos no instrumento foi realizado em atraso por parte da Agravada, apesar de possuir ciência inequívoca das datas dos respectivos vencimentos, nos termos da Cláusula III do contrato. [...] Irresignada com a total desídia da Agravada em promover os respectivos pagamentos e o contumaz inadimplemento praticado durante toda a execução do contrato, a Agravante promoveu a competente notificação extrajudicial em face da Agravada, datada de 21.07.2020, notificando-a para que providenciasse o pagamento integral do saldo devedor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rescisão do negócio. Apesar de devidamente notificada para que promovesse o respectivo pagamento, como era de se esperar, a Agravada se manteve inerte, caracterizando-se manifesto e inconteste o seu inadimplemento contratual. [...] não restando alternativa à Agravante para recebimento dos valores devidos, a construtora se utilizou da cláusula resolutiva expressamente inserida no contrato, Cláusula VIII, promovendo a competente ação resolutória em face da Agravada, buscando a declaração judicial de resolução do instrumento, com a consequente condenação da adquirente inadimplente ao pagamento dos consectários contratuais e legais, ação essa autuada sob o nº 5005767-06.2020.8.24.0125, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema/SC. Conforme narrado na peça que inaugurou aquela demanda, no momento da propositura da ação, o inadimplemento da Agravada correspondia ao importe de R$ 27.734,31, valor expressivo se comparado ao valor total do negócio, reiterando-se o fato de que não era a primeira oportunidade em que a Agravada se encontrava inadimplente. [...] em razão de uma falha de comunicação interna do setor financeiro da Agravante, foi promovida a emissão de boletos referentes a algumas das parcelas inadimplidas que deram azo à resolução do contrato, mas que, após constatação do equívoco, foram prontamente cancelados pela construtora. [...] diferentemente do alegado pela Agravada, em nenhum momento o contrato sub judice sofreu alterações, não tendo se operado qualquer espécie de novação, posto que não houve a celebração de nenhum aditivo ao contrato originário, mantendo-se hígidas as cláusulas lá estabelecidas, caracterizando-se o inequívoco e contumaz inadimplemento da Agravada que ensejou a propositura da demanda resolutória".
Também discorreu sobre a ausência de interesse processual da agravada, aduzindo, às p. 13-16: "Da leitura das cláusulas inseridas no instrumento vislumbra-se a existência de cláusula resolutiva expressa, consoante texto inserido na Cláusula VIII do contrato, abaixo destacada [...] o inadimplemento contratual da Agravada se tornou prática contumaz durante toda a execução do contrato. Conforme será pormenorizadamente demonstrado em tópico específico, o contrato sub judice já se encontrava rescindido em decorrência do inadimplemento perpetrado pela Agravada, nos termos da Cláusula VIII supra, já que o art. 474 do Código Civil estabelece que 'a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito'. [...] a respectiva ação...

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