Acórdão Nº 5047751-20.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5047751-20.2021.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5047751-20.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002227-49.2021.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ROSANE DOS SANTOS HOCH AGRAVADO: GILBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARLISE ERICA LANG DOS SANTOS

RELATÓRIO

Rosane dos Santos Hoch interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 8 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Capinzal que, na ação de demarcação e divisão de terras particulares cumulada com extinção de condomínio autuada sob o n. 5002227-49.2021.8.24.0016, movida em seu desfavor por Gilberto dos Santos e Marlise Erica Lang dos Santos, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a agravante se abstenha de promover atos de perturbação, importunação, esbulho e turbação e desocupe o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de ação de demarcação e divisão de terras particulares c/c extinção de condomínio, pedido cominatório de fixação de multa e depósito judicial ajuizada por MARLISE ERICA LANG DOS SANTOS e GILBERTO DOS SANTOS contra ROSANE DOS SANTOS HOCH e MARISIA DOS SANTOS MORES, na qual os autores objetivam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de promover atos de perturbação, importunação, esbulho e turbação e desocupem o imóvel matriculado sob nº 18.257.

Decido.

A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em juízo de cognição sumária, reputa-se suficientemente configurados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No entanto, somente com relação à primeira requerida, porquanto não há notícia de que a segunda ré tenha praticado as condutas mencionadas.

Analisando o caso vertente sob a ótica dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, denota-se que a probabilidade do direito decorre dos documentos acostados à inicial, sobretudo dos áudios, vídeos e boletins de ocorrência que evidenciam que a ré apresenta comportamento agressivo, fazendo ameaças e perturbando a paz e o sossego dos demais proprietários e dos locatários das salas comerciais.

Por sua vez, o perigo da demora decorre da possibilidade de a ré passar a ter comportamento ainda mais exaltado, o que colocará em risco a segurança e a integridade dos condôminos e/ou locatários.

Nesses termos, afigura-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar que a primeira requerida se abstenha da prática de qualquer ato que gere atrito com os autores e com os locatários.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL - Condomínio - Comportamento inadequado de condômino - Ação de obrigação de não fazer proposta pelo condomínio - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência voltado a determinar que o réu se abstenha da prática de atos nocivos nas dependências do condomínio, sob pena de multa diária - Agravo interposto pelo autor - Prova documental suficiente a sugerir que o comportamento do réu gera perturbação à ordem - Situação de fato que preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil a justificar a concessão da medida - Recurso provido (TJ-SP - AI: 20307589320218260000 SP 2030758-93.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 24/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré...

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