Acórdão Nº 5047751-83.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 5047751-83.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5047751-83.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
O MM. Juiz da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou o Conflito Negativo de Competência em face do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação nº 5021704-82.2021.8.24.0008, aforada por Alvir Antonio Naginski em face do Banco Pan S/A.
Examinando os autos, observa-se que o juízo suscitado, de ofício, por decisão interlocutória (evento 30 da origem), reconheceu a incompetência dizendo que "Dessarte, considerando que há alegação de modificação dos termos anteriormente contratados (inserção de empréstimo consignado após contratação de cartão consignado), a competência transcende ao juízo cível. Sendo assim, declino da competência em favor da Vara de Direito Bancário desta Comarca, para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações".
Noutro vértice, o juízo suscitante, suscitou o conflito negativo de competência (evento 54, de origem), argumentando que "uma vez que a presente ação foi distribuída ao juízo declinante antes de 13/09/2021, vide alínea b, do inc. I, do art. 2º, da resolução em questão, remanesce sua competência, conforme Resolução acima grifada. Destaca-se que a Resolução TJ n. 12/2022 foi publicada na data de 22/04/2022 (produzindo efeitos para 03/05/2021). Diante de todo exposto, considerando que a presente demanda foi distribuída ao juízo declinante antes da data prevista na resolução em questão, conforme amplamente fundamentado nos precedentes desse Tribunal, há que ser remetida de volta para a unidade cível".
O Conflito de Competência foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Sr. Des. Getúlio Correa, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (evento 2 deste recurso).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado, em 04/10/2022.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da demanda está calcado na definição do juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do conflito de competência porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.3) Do conflito de competência
Ab initio, faz-se destacar, pela importância que o tema repercute, que o presente conflito negativo de competência não foi objeto de remessa a douta Procuradoria de Justiça, haja vista que a celeuma material em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 178, CPC/2015, como exige o art. art. 951, parágrafo único, do mesmo códex.
Ainda, ressalto a dispensabilidade de oitiva do juízo suscitado (art. 954, CPC), mormente que, conforme se vislumbra dos autos digitais, as decisões estão disponíveis, tornando inócua, inclusive contra a celeridade processual, a solicitação de informações.
Consoante se observa dos posicionamentos antagônicos adotados pelos magistrados, vislumbra-se que o cerne do presente conflito de competência reside na preponderência da matéria debatida no feito sobre o momento de sua distribuição.
Acerca das competências das Unidades de Direito Bancário desta Corte, a Resolução n. 21/2018 do Tribunal de...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
SUSCITANTE: 14º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
O MM. Juiz da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou o Conflito Negativo de Competência em face do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação nº 5021704-82.2021.8.24.0008, aforada por Alvir Antonio Naginski em face do Banco Pan S/A.
Examinando os autos, observa-se que o juízo suscitado, de ofício, por decisão interlocutória (evento 30 da origem), reconheceu a incompetência dizendo que "Dessarte, considerando que há alegação de modificação dos termos anteriormente contratados (inserção de empréstimo consignado após contratação de cartão consignado), a competência transcende ao juízo cível. Sendo assim, declino da competência em favor da Vara de Direito Bancário desta Comarca, para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações".
Noutro vértice, o juízo suscitante, suscitou o conflito negativo de competência (evento 54, de origem), argumentando que "uma vez que a presente ação foi distribuída ao juízo declinante antes de 13/09/2021, vide alínea b, do inc. I, do art. 2º, da resolução em questão, remanesce sua competência, conforme Resolução acima grifada. Destaca-se que a Resolução TJ n. 12/2022 foi publicada na data de 22/04/2022 (produzindo efeitos para 03/05/2021). Diante de todo exposto, considerando que a presente demanda foi distribuída ao juízo declinante antes da data prevista na resolução em questão, conforme amplamente fundamentado nos precedentes desse Tribunal, há que ser remetida de volta para a unidade cível".
O Conflito de Competência foi distribuído, inicialmente, ao Exmo. Sr. Des. Getúlio Correa, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (evento 2 deste recurso).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado, em 04/10/2022.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da demanda está calcado na definição do juízo competente para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do conflito de competência porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2.3) Do conflito de competência
Ab initio, faz-se destacar, pela importância que o tema repercute, que o presente conflito negativo de competência não foi objeto de remessa a douta Procuradoria de Justiça, haja vista que a celeuma material em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 178, CPC/2015, como exige o art. art. 951, parágrafo único, do mesmo códex.
Ainda, ressalto a dispensabilidade de oitiva do juízo suscitado (art. 954, CPC), mormente que, conforme se vislumbra dos autos digitais, as decisões estão disponíveis, tornando inócua, inclusive contra a celeridade processual, a solicitação de informações.
Consoante se observa dos posicionamentos antagônicos adotados pelos magistrados, vislumbra-se que o cerne do presente conflito de competência reside na preponderência da matéria debatida no feito sobre o momento de sua distribuição.
Acerca das competências das Unidades de Direito Bancário desta Corte, a Resolução n. 21/2018 do Tribunal de...
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