Acórdão Nº 5047766-52.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5047766-52.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5047766-52.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, Anderson Couto ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por dano moral n. 5011621-79.2022.8.24.0005 em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando ser moralmente indenizado pelo abalo sofrido em decorrência da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito justificada por dívida alegadamente inexistente.
O Juízo da 2ª Vara Cível da referida comarca, que originariamente recebeu os autos, ordenou a sua redistribuição ao Juízo Bancário por entender que "no caso dos autos, pretende a parte autora ver declarada a inexistência de dívidas com relação a contrato de confissão de dívida firmado com a parte ré. Verifica-se que para proceder ao julgamento da presente demanda será necessária a revisão das cláusulas contratuais. Sendo a ré instituição financeira regida pela Lei n. 4.595/64 e, por consequência, de natureza bancária o contrato objeto da lide, este Juízo não é competente para apreciação do feito" (Evento 9, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário apontou que "na presente ação não se pretende discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas partes, fundamentando-se a pretensão da parte autora apenas em uma cobrança supostamente indevida, conduta capaz de gerar os danos morais, cuja matéria, portanto, refoge à competência da unidade de direito bancário" (Evento 13, Eproc 1).
Na sequência, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (Suscitado), instaurado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por dano moral por meio da qual a parte autora objetiva ser monetariamente compensada pelo abalo moral que alega ter sofrido em razão da injusta inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sobre a competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
§1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 17º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, Anderson Couto ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por dano moral n. 5011621-79.2022.8.24.0005 em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando ser moralmente indenizado pelo abalo sofrido em decorrência da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito justificada por dívida alegadamente inexistente.
O Juízo da 2ª Vara Cível da referida comarca, que originariamente recebeu os autos, ordenou a sua redistribuição ao Juízo Bancário por entender que "no caso dos autos, pretende a parte autora ver declarada a inexistência de dívidas com relação a contrato de confissão de dívida firmado com a parte ré. Verifica-se que para proceder ao julgamento da presente demanda será necessária a revisão das cláusulas contratuais. Sendo a ré instituição financeira regida pela Lei n. 4.595/64 e, por consequência, de natureza bancária o contrato objeto da lide, este Juízo não é competente para apreciação do feito" (Evento 9, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo Bancário apontou que "na presente ação não se pretende discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas partes, fundamentando-se a pretensão da parte autora apenas em uma cobrança supostamente indevida, conduta capaz de gerar os danos morais, cuja matéria, portanto, refoge à competência da unidade de direito bancário" (Evento 13, Eproc 1).
Na sequência, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (Suscitado), instaurado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e indenização por dano moral por meio da qual a parte autora objetiva ser monetariamente compensada pelo abalo moral que alega ter sofrido em razão da injusta inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sobre a competência para processar e julgar o feito, dispõe o art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
§1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter...
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