Acórdão Nº 5047791-19.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5047791-19.2020.8.24.0038
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5047791-19.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUCAS ANTONIO BATISTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Ana Julia Menegaro, Dionata da Silva, Edemar da Silva e Lucas Antônio Batista, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 288, caput, art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 14, II, art. 180, caput, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

1 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Consta dos autos que os denunciados ANA JULIA, DIONATA, EDEMAR e LUCAS associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais, especialmente envolvendo veículos, nesta Cidade e Comarca.

Agindo de acordo com esse desidério, pelo menos a partir do início do ano de 2020, os denunciados muniram-se de instrumentos necessários à prática dos crimes, tais como chaves falsas, peças automotivas destinadas a 1ligar os veículos, rádios de comunicação e outras ferramentas . Montaram, portanto, inicialmente, estrutura adequada à prática de crimes de subtração, receptação, e adulteração de sinais identificadores de veículos para, então, executar o objeto da associação.

Destaca-se que enquanto os denunciados DIONATA, EDEMAR e LUCAS tinham como função principal procurar os carros com potencial para os fins da associação e proceder à efetiva subtração, competia à denunciada ANA JULIA acompanhar a atuação da Polícia Militar, por meio da escuta das comunicações via rádio, e repassar aos demais integrantes da associação a localização das guarnições, eventual indicação de comunicação na rede da polícia acerca de furtos que estivessem em andamento com a finalidade de evitar as suas prisões, etc.

Apurou-se que, sempre agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados efetuaram furtos e receptaram vários veículos, conforme demonstram os objetos apreendidos no interior da residência que era ocupada por eles, quais sejam, 7 (sete) peças automotivas diversas, 20 (vinte) chaves veiculares, 1 (um) par de placas veiculares, parte do CRLV do 2veículo GM/Corsa, placa CCK9692 . Além disso, os denunciados também adulteravam os sinais identificadores dos veículos subtraídos.

Passa-se a discorrer parte dos crimes que a associação praticou durante sua existência até ser descoberta.

2 DO CRIME DE FURTO

No dia 22 de junho de 2020, por volta das 10h20min, na Rua Presidente Café Filho, próximo ao Ginásio Ivan Rodrigues, Bairro América, nesta Cidade e Comarca, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram subtrair o veículo VW/Gol, de cor preta, placa CYX6344, mediante uso de chaves falsas.

Consta dos autos que enquanto os denunciados EDEMAR e LUCAS abriam o veículo, o denunciado DIONATA permanecia dentro do veículo GM/Corsa, de cor azul, placa CCK8682 dando cobertura à empreitada criminosa.

O crime somente não se consumou por circunstância alheias à vontade dos denunciados, vez que o alarme do veículo disparou, o que chamou a atenção de funcionários do estabelecimento comercial situado nas proximidades, os quais se dirigiram ao local, impedindo que os denunciados consumassem a subtração.

3 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

No dia 22 de junho de 2020, durante o período matutino, os denunciados DIONATA, EDEMAR e LUCAS, sempre agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conduziram o veículo GM/Corsa, de cor azul, placa MBI5368 (que portava as placas falsas CCK8682), por diversas vias públicas desta Cidade e Comarca, automóvel este que os denunciados ANA JULIA, DIONATA, EDEMAR e LUCAS receberam em data anterior, em proveito próprio, mesmo sabendo tratar-se de produto de crime anterior.

Referido veículo, de propriedade de Lucivani Antunes da Silva, foi subtraído no dia 21 de maio de 2020, por volta das 11h20min, na Rua Monsenhor Gercino, Bairro João Costa, nesta Cidade e Comarca, conforme demonstra Boletim de Ocorrência que ora se anexa.

4 DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Após receberem o automóvel GM/Corsa, de cor azul, placa MBI5368, em data e horários que poderão ser esclarecidos durante a instrução criminal, nesta Cidade e Comarca, os denunciados ANA JULIA, DIONATA, EDEMAR e LUCAS, em comunhão de vontades, adulteraram os seus sinais identificadores, apondo as placas falsas CCK8682.

Os denunciados DIONATA e EDEMAR são reincidentes, consoante se infere das certidões de antecedentes criminais acostadas nos Eventos 4 e 5.

Trata-se, originariamente, de ação penal movida em face de todos os réus, autuada sob o n. 5047791-19.2020.8.24.0038, e que veio a ser desmembrada nestes autos tão somente com relação ao acusado Lucas Antonio Batista.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 244 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Lucas Antonio Batista, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 32 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos no art. 155, § 4°, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, no art. 180, caput, no art. 311, caput, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública, no qual requereu, preliminarmente, as nulidades da sentença por ausência de fundamentação, da busca e apreensão domiciliar devido à invasão de domicílio e do reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição quanto aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de associação criminosa, por insuficiência probatória. Sobre a dosimetria do delito de furto, pleiteou a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa e a fixação do patamar de 2/3 (dois terços) referente à minorante da tentativa. Acerca dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa, rogou o afastamento da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime (Evento 259).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 113), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, após rejeitadas as preliminares, pelo seu parcial provimento, apenas para que o apelante seja absolvido em relação ao crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que seja afastada, na primeira fase dosimétrica das penas dos crimes de receptação e de associação criminosa, a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1436106v4 e do código CRC b335b04b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 27/9/2021, às 19:59:42





Apelação Criminal Nº 5047791-19.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: LUCAS ANTONIO BATISTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Antônio Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Joinville, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 288, caput, art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 14, II, art. 180, caput, e art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, no ano de 2020, Lucas Antônio Batista e outros acusados (Ana Julia Menegaro, Dionata da Silva e Edemar da Silva - autuados na ação penal originária n. 5047791-19.2020.8.24.0038), associaram-se com o fim de praticar crimes de furto, receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos, nos termos da exordial:

1. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Consta dos autos que os denunciados ANA JULIA, DIONATA, EDEMAR e LUCAS associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais, especialmente envolvendo veículos, nesta Cidade e Comarca.

Agindo de acordo com esse desidério, pelo menos a partir do início do ano de 2020, os denunciados muniram-se de instrumentos necessários à prática dos crimes, tais como chaves falsas, peças automotivas destinadas a ligar os veículos, rádios de comunicação e outras ferramentas. Montaram, portanto, inicialmente, estrutura adequada à prática de crimes de subtração, receptação, e adulteração de sinais identificadores de veículos para, então, executar o objeto da associação.

Destaca-se que enquanto os denunciados DIONATA, EDEMAR e LUCAS tinham como função principal procurar os carros com potencial para os fins da associação e proceder à efetiva subtração, competia à denunciada ANA JULIA acompanhar a atuação da Polícia Militar, por meio da escuta das comunicações via rádio, e repassar aos demais integrantes da associação a localização das guarnições, eventual indicação de comunicação na rede da polícia acerca de furtos que estivessem em andamento com a finalidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT