Acórdão Nº 5047795-39.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-03-2022
Número do processo | 5047795-39.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047795-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE: RENATO DA SILVA REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos
RELATÓRIO
Na comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catariana ofereceu denúncia contra Renato da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2°, II do Código Penal e 14, caput da Lei 10.826/2003, restando, ao final, condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa e das custas processuais, as sanções dos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 25/02/2021 para a defesa (ev. 127 autos de origem).
O requerente defende a absolvição quanto ao delito de roubo, afirmando serem as provas contrárias aos autos.
A douta Procuradoria Geral da justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal não merece ser conhecida.
O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O caput do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Contudo, no parágrafo único condiciona que não será admitida a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.
A respeito da ressalva contida na norma, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci explica:
[...] certamente, quando uma ação é julgada, decidindo o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes) (Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1453).
A defesa almeja a absolvição.
Afirma que "a condenação foi baseada em fatos inexistentes, formulados por...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE: RENATO DA SILVA REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos
RELATÓRIO
Na comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catariana ofereceu denúncia contra Renato da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2°, II do Código Penal e 14, caput da Lei 10.826/2003, restando, ao final, condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa e das custas processuais, as sanções dos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 25/02/2021 para a defesa (ev. 127 autos de origem).
O requerente defende a absolvição quanto ao delito de roubo, afirmando serem as provas contrárias aos autos.
A douta Procuradoria Geral da justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
A revisão criminal não merece ser conhecida.
O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O caput do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Contudo, no parágrafo único condiciona que não será admitida a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.
A respeito da ressalva contida na norma, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci explica:
[...] certamente, quando uma ação é julgada, decidindo o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes) (Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1453).
A defesa almeja a absolvição.
Afirma que "a condenação foi baseada em fatos inexistentes, formulados por...
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