Acórdão Nº 5047795-39.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-03-2022

Número do processo5047795-39.2021.8.24.0000
Data30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5047795-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REQUERENTE: RENATO DA SILVA REQUERIDO: Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos

RELATÓRIO

Na comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catariana ofereceu denúncia contra Renato da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2°, II do Código Penal e 14, caput da Lei 10.826/2003, restando, ao final, condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa e das custas processuais, as sanções dos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 25/02/2021 para a defesa (ev. 127 autos de origem).

O requerente defende a absolvição quanto ao delito de roubo, afirmando serem as provas contrárias aos autos.

A douta Procuradoria Geral da justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal.

É o relatório.

VOTO

A revisão criminal não merece ser conhecida.

O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O caput do artigo 622 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Contudo, no parágrafo único condiciona que não será admitida a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas provas.

A respeito da ressalva contida na norma, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci explica:

[...] certamente, quando uma ação é julgada, decidindo o mérito, transitando em julgado, a regra é que o pedido não possa ser reiterado. Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas. Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (ex: o surgimento de um documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes) (Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1453).

A defesa almeja a absolvição.

Afirma que "a condenação foi baseada em fatos inexistentes, formulados por...

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