Acórdão Nº 5047800-61.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5047800-61.2021.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5047800-61.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: PEDRO ANTUNES


RELATÓRIO





Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, indeferiu os pedidos formulados contra PEDRO ANTUNES.
Extrai-se da decisão:
O exequente requereu a penhora dos box de garagem nº 01, 09 e 20, constantes na matrícula do imóvel nº 42.840 do CRI de Criciúma/SC. Afirmou que não tem interesse na penhora do apartamento pois se trata da residência do executado.
Ocorre que, conforme entendimento sumulado no STJ, só é possível penhorar vaga de garagem que possui matrícula própria.
Em seu reclamo, a parte aduziu que o desmembramento das vagas de garagem é viável e possibilita a satisfação do crédito sem prejudicar a impenhorabilidade do bem de família.
Recolheu preparo.
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


O recurso busca a reforma da decisão que indeferiu o desmembramento de vagas de garagem de unidade de condomínio em razão de considerar que a totalidade da matrícula é protegida pela impenhorabilidade do bem de família.
Inicialmente, é necessário reconhecer que a súmula 449 do STJ, embora possa gerar essa interpretação, não veda expressamente o direito pleiteado pela agravante, porquanto se limita a afirmar a viabilidade de penhora de vagas de garagem que constem em matrículas próprias.
Nessa senda, esta Corte e o STJ têm-se manifestado no sentido de permitir o desmembramento mediante alguns requisitos, respectivamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE RESIDÊNCIA EM BEM DE FAMÍLIA ATUALIZADAS QUE PODEM SER CONSULTADAS PELA INTERNET COM OS DADOS FORNECIDOS NAS CONTAS JUNTADAS (LUZ E INTERNET). REQUERIDA PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA VAGA DE GARAGEM DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO, POIS NÃO PREJUDICA A UTILIDADE DO APARTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT